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TRT10 08/04/2021 -Pág. 4832 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 08/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3197/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

4832

EMBARGADA: WEZLA NASCIMENTO SILVA

Por outro lado, a natureza salarial da ajuda de custo foi mantida

Advogado: PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF0026543-A

ante o desconhecimento do preposto sobre os fatos da causa (fl.
271).
Logo, de uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido
o mero inconformismo da parte quanto ao próprio entendimento

EMBARGOS

DE

DECLARAÇÃO.

OMISSÃO.

NÃO

adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, sua intenção é

CONFIGURAÇÃO. Manifesto o intuito protelatório da parte que, em

ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável.

sede de embargos declaratórios, limita-se a externar mero

Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual

inconformismo com o entendimento do Colegiado. O que

adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou

evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios,

jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de

cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não,

prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses

exige a configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo

previstas no art. 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT, quais sejam,

CPC e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão

obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como

atacada. Nesse cenário, deve ser aplicada a multa prevista no § 2º

manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do

do art. 1.026 do NCPC. Embargos declaratórios conhecidos e não

recurso, proposições não configuradas no julgado embargado.

providos.

Por oportuno, observo à embargante que não há necessidade de
expressa menção a todos os dispositivos legais apontados pelas
partes e sim a suficiente fundamentação do julgado. Desse modo,
ainda que não haja menção expressa a determinado dispositivo

RELATÓRIO

legal, tem-se por prequestionada a matéria ou questão quando na

A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 298/303,

decisão impugnada houver sido adotada explicitamente tese a

apontando vícios que entende presentes no acórdão de fls.

respeito (Súmula nº 297, item I, do TST).

268/273.

Ausente o vício apontado pela reclamada, os embargos se revelam

É o relatório.

manifestamente protelatórios. Lamentável tal prática, na medida em
que retarda injustificadamente a solução das controvérsias,

VOTO

consumindo tempo e recursos preciosos do Poder Judiciário, que

1. Admissibilidade

tem por dever constitucional a entrega célere da prestação

Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de

jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF).

admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Logo, conheço dos embargos declaração e, no mérito, nego-lhes

2. Mérito

provimento, condenando a ora embargante ao pagamento da multa

A reclamada/embargante argumenta que o atraso salarial em raras

prevista no importe de 2% do valor atualizado da causa, nos termos

oportunidades não é suficiente para o reconhecimento da rescisão

do § 2º do art. 1.026 do NCPC.

indireta.
Sustenta que a ajuda de custo não pode integrar a remuneração.

CONCLUSÃO

Sem nenhuma razão.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,

Quanto à rescisão indireta, restou devidamente consignado no

nego-lhes provimento, condenando a embargante ao pagamento da

acórdão embargado que:

multa prevista no importe de 2% do valor atualizado da causa,

"É certo que o inadimplemento contratual, a constante

consoante § 2º do art. 1.026 do NCPC, nos termos da

inobservância por parte da empresa de obrigações básicas do

fundamentação.

contrato podem autorizar o trabalhador a considerar rescindido o

Por tais fundamentos,

contrato (art. 483, d, da CLT).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma

A despeito do que alega a reclamada, este eg. Colegiado possui

do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão

entendimento harmônico com o d. primeira instância, no sentido de

realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de

que o atraso de salário enseja a rescisão indireta do contrato de

julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de

trabalho, consoante se deduz do seguinte aresto..." (fl. 269,

declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a

destaquei).

embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165132

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