3197/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
4832
EMBARGADA: WEZLA NASCIMENTO SILVA
Por outro lado, a natureza salarial da ajuda de custo foi mantida
Advogado: PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF0026543-A
ante o desconhecimento do preposto sobre os fatos da causa (fl.
271).
Logo, de uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido
o mero inconformismo da parte quanto ao próprio entendimento
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO
adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, sua intenção é
CONFIGURAÇÃO. Manifesto o intuito protelatório da parte que, em
ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável.
sede de embargos declaratórios, limita-se a externar mero
Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual
inconformismo com o entendimento do Colegiado. O que
adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou
evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios,
jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de
cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não,
prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses
exige a configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo
previstas no art. 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT, quais sejam,
CPC e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão
obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como
atacada. Nesse cenário, deve ser aplicada a multa prevista no § 2º
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
do art. 1.026 do NCPC. Embargos declaratórios conhecidos e não
recurso, proposições não configuradas no julgado embargado.
providos.
Por oportuno, observo à embargante que não há necessidade de
expressa menção a todos os dispositivos legais apontados pelas
partes e sim a suficiente fundamentação do julgado. Desse modo,
ainda que não haja menção expressa a determinado dispositivo
RELATÓRIO
legal, tem-se por prequestionada a matéria ou questão quando na
A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 298/303,
decisão impugnada houver sido adotada explicitamente tese a
apontando vícios que entende presentes no acórdão de fls.
respeito (Súmula nº 297, item I, do TST).
268/273.
Ausente o vício apontado pela reclamada, os embargos se revelam
É o relatório.
manifestamente protelatórios. Lamentável tal prática, na medida em
que retarda injustificadamente a solução das controvérsias,
VOTO
consumindo tempo e recursos preciosos do Poder Judiciário, que
1. Admissibilidade
tem por dever constitucional a entrega célere da prestação
Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de
jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF).
admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Logo, conheço dos embargos declaração e, no mérito, nego-lhes
2. Mérito
provimento, condenando a ora embargante ao pagamento da multa
A reclamada/embargante argumenta que o atraso salarial em raras
prevista no importe de 2% do valor atualizado da causa, nos termos
oportunidades não é suficiente para o reconhecimento da rescisão
do § 2º do art. 1.026 do NCPC.
indireta.
Sustenta que a ajuda de custo não pode integrar a remuneração.
CONCLUSÃO
Sem nenhuma razão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
Quanto à rescisão indireta, restou devidamente consignado no
nego-lhes provimento, condenando a embargante ao pagamento da
acórdão embargado que:
multa prevista no importe de 2% do valor atualizado da causa,
"É certo que o inadimplemento contratual, a constante
consoante § 2º do art. 1.026 do NCPC, nos termos da
inobservância por parte da empresa de obrigações básicas do
fundamentação.
contrato podem autorizar o trabalhador a considerar rescindido o
Por tais fundamentos,
contrato (art. 483, d, da CLT).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma
A despeito do que alega a reclamada, este eg. Colegiado possui
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
entendimento harmônico com o d. primeira instância, no sentido de
realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de
que o atraso de salário enseja a rescisão indireta do contrato de
julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de
trabalho, consoante se deduz do seguinte aresto..." (fl. 269,
declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a
destaquei).
embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026
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