3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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(CONSTRUTORA D. I. LTDA) e os comprovantes de pagamento
0003049-14.2016.5.10.0801. Tudo nos termos do voto da
feitos à Construtora (ID 814b3d0), aliados à ausência de qualquer
Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson
restrição sobre o bem à época da avença (a penhora ocorreu
Coêlho. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração
apenas em 2/5/2018), respaldam a tese de que o agravante é
de voto. Ementa aprovada.
possuidor de boa-fé.
Julgamento ocorrido com a participação dos Desembargadores
Cumpre ressaltar que o ato jurídico capaz de configurar fraude à
Dorival Borges (Presidente), Elaine Vasconcelos, Grijalbo Coutinho
execução exige que a alienação ou oneração do bem se dê na
e do Juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho. Ausentes,
pendência de ação judicial, e ainda assim quando estes atos
justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão e, em gozo de
levarem o alienante à condição de insolvência (CPC, art. 792, IV), o
férias, o Desembargador André Damasceno. Pelo MPT o Dr. Ângelo
que não restou configurado no caso dos autos.
Fabiano Farias da Costa (Procurador Regional do Trabalho).
Assim, dou provimento ao agravo para reformar a decisão do juízo
Sessão telepresencial de 12 de fevereiro de 2021 (data do
executório e determinar o desfazimento da penhora sobre o imóvel
julgamento).
localizado na Rua Tab. Erinaldo Nunes de Oliveira, nº 203, apto
401, Ed. Residencial Wonderfull, Bairro Cidade Universitária, João
Pessoa/PB, matrícula 74.448, promovida nos autos do processo nº
0003049-14.2016.5.10.0801 .
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
CONCLUSÃO
Relator(a)
Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito,
dou-lhe provimento para determinar o desfazimento da penhora
sobre o imóvel localizado na Rua Tab. Erinaldo Nunes de Oliveira,
DECLARAÇÃO DE VOTO
nº 203, apto 401, Ed. Residencial Wonderfull, Bairro Cidade
Universitária, João Pessoa/PB, matrícula 74.448, promovida nos
autos do processo nº 0003049-14.2016.5.10.0801, nos termos da
fundamentação.
Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO /
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
ACÓRDÃO
Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal:
"Da Desconstituição da Penhora
A parte embargante alegou ter adquirido de boa fé o imóvel
situado na Rua Tab. Erinaldo Nunes de Oliveira, nº 203, apto
401, Ed. Residencial Wonderfull, Bairro Cidade Universitária,
João Pessoa/PB, matrícula 74.448.
O referido imóvel sofreu constrição nos autos da execução nº
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia
0003049-14.2016.5.10.0801, movida por ANALICE DE OLIVEIRA
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
DA SILVA em face de CONSTRUTORA D. I. LTDA.
Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo
Segundo a parte embargante, o imóvel foi adquirido de boa fé
de petição e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para
em 2008 da construtora embargada. Para tanto, juntou parte do
determinar o desfazimento da penhora sobre o imóvel localizado na
contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel
Rua Tab. Erinaldo Nunes de Oliveira, nº 203, apto 401, Ed.
(ID 93bf2be) e comprovantes de pagamento (ID 814b3d0).
Residencial Wonderfull, Bairro Cidade Universitária, João
O documento que comprova a transferência de propriedade de
Pessoa/PB, matrícula 74.448, promovida nos autos do processo nº
imóveis é a transcrição da escritura no Cartório de Registro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163252