3048/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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de praticar o ato por si ou por mandatário", o que não é o caso
dos autos, porque a parte confessa que apenas se confundiu
em relação ao final do prazo, sem notícia de qualquer
CONCLUSÃO
impedimento para cumprimento do prazo legal de 5 dias.
Ementa de aresto do Eg. STJ nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSOS. PRAZO PEREMPTÓRIO. Os
Diante do exposto, conheço do Agravo de Petição da 8ª Executada
prazos recursais são peremptórios, não podendo ser
(PERBONI & PERBONI LTDA), conheço da respectiva contraminuta
'relevados'. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 160027
e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
SP 1997/0092299-5, Relator Ministro Ari Pagendler, Data de
Custas processuais como de lei.
Julgamento: 13/10/1999, 3ª Turma, Data de Publicação:
É como voto.
29/11/1999) (grifei).
No mesmo sentido, já se manifestou o Col. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SÚMULA Nº 197. PRAZOS
RECURSAIS PEREMPTÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. No caso em
que a parte for previamente intimada da data da audiência de
instrução e julgamento, a contagem do prazo para a interposição do
Por tais fundamentos,
recurso ordinário inicia-se no primeiro dia útil após a publicação da
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal
audiência em que se proferiu a sentença. Orientação da Súmula nº
Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento:
197. Assim, considera-se intempestiva a interposição do recurso
aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição da 8ª Executada
ordinário fora do prazo de oito dias, ainda que o Juiz tenha
(PERBONI & PERBONI LTDA), conhecer da respectiva
ordenado a intimação da parte devidamente intimada que não
contraminuta e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas
compareceu à audiência, uma vez que prazos recursais são
processuais como de lei, nos termos do voto do Desembargador
peremptórios, não admitindo prorrogação por vontade das
Relator. Ementa aprovada.
partes ou do magistrado. Agravo de instrumento a que se nega
Decisão ocorrida à unanimidade de votos; tendo participado do
provimento." (grifei) (TST AIRR - 270100-16.2009.5.09.0095 ,
presente julgamento os Desembargadores Ricardo Alencar
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Machado (Presidente), Pedro Luís Vicentin Foltran, Ribamar Lima
Julgamento: 14/12/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Júnior, José Leone Cordeiro Leite e Cilene Ferreira Amaro Santos.
19/12/2011)
Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora
"PRAZO RECURSAL. NATUREZA PEREMPTÓRIA.
Heloísa Siqueira de Jesus.
REABERTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
Fez uso da palavra em sustentação oral, fazendo-se presente por
1. Os prazos recursais são peremptórios e o trânsito em julgado
meio de vídeoconferência, o(a) advogado(a) Fabiano Santos Borges
de uma decisão não pode ser desconstituído por um mero
representando a parte Humberto Sirqueira de Souza.
despacho sem que do ato pelo qual se restabelece o prazo recursal
Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno.
para uma das partes resulte em violência ao direito adquirido da
Coordenadoria da 3ª Turma;
parte contrária de ver garantida a imutabilidade da coisa julgada. 2.
Brasília/DF; 26 de agosto de 2020 (data do Julgamento).
Agravo de instrumento desprovido. PROC. Nº TST-AIRO432.089/98.8." (TST AIRO - 432089-08.1998.5.17.5555, Relator
Ministro: JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS, Data de Julgamento:
17.4.2001, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: 4.5.2001) (grifei).
JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Desembargador Relator
Brasília-DF, 28 de agosto de 2020.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Petição.
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