2892/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
202
Da Desconstituição da Penhora
A segunda reclamada, embora regularmente citada (ID c6384df),
não apresentou contestação aos embargos, razão pela qual declaro
Dispositivo
a revelia aplicando-lhes a confissão ficta, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art.344).
A parte embargante alegou ter adquirido de boa fé o imóvel de
matrícula nº 74.448- Serviços Notarial e Registral Eunápio Torres,
João Pessoa-PB, descritos como: "Rua Tab. Erinaldo Nunes de
Oliveira, nº203, apto 401.Ed.Residencial Wonderfull, Bairro Cidade
Universitária , João Pessoa -PB".
Pelo exposto, nos embargos de terceiros que VIVALDO DE
ARAUJO ABRANTES ajuizou em face de FLORISMAR PEREIRA
O referido imóvel sofreu constrição nos autos da execução nº
DA GLORIA e CONSTRUTORA D. I. LTDA. - EPP, julgo
0002978-12.2016.5.10.0801, movida por FLORISMAR PEREIRA
IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da
DA GLORIA em face de CONSTRUTORA D. I. LTDA. - EPP.
fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo.
A parte embargante alegou que firmou compromisso de compra e
Concedo à parte embargante os benefícios da Justiça Gratuita
venda com a segunda embargada em 13/11/2006. Para tanto,
juntou cópia do contrato particular de compromisso de compra e
Custas, pela embargante, no importe de R$ 44,26, a teor do que
venda de imóvel (ID a194d52), de comprovantes de pagamento (ID
dispõe o art. 789-A, V, da CLT.
c8256c2), os quais não sofreram impugnação específica.
Transitada em julgado a presente decisão, a Secretaria deverá
O documento que comprova a transferência de propriedade de
certificar essa circunstância nos autos principais (Processo nº
imóveis é a transcrição da escritura no Cartório de Registro
0002978-12.2016.5.10.0801) e trasladar cópia desta sentença.
Imobiliário competente (art. 1.245 do Código Civil). Os documentos
de IDs a194d52 e c8256c2 não têm força probante o suficiente para
Intimem-se a embargante e a primeira embargada, por seus
provar a transferência da propriedade dos imóveis, que só se torna
procuradores, via DEJT.
oponível a terceiros com o registro no Cartório de Imóveis
competente.
Intime-se a segunda embargada, por edital.
Assim, rejeito a pretensão posta em Juízo e mantenho a penhora
efetiva sobre o imóvel objeto dos embargos (matrícula nº 74.448Serviços Notarial e Registral Eunápio Torres, João Pessoa-PB,
descritos como: "Rua Tab. Erinaldo Nunes de Oliveira, nº203, apto
401.Ed.Residencial Wonderfull, Bairro Cidade Universitária , João
Pessoa -PB").
PALMAS, 10 de Janeiro de 2020
Defiro, à parte embargante, os benefícios da gratuidade de Justiça,
consoante previsão do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº ETCiv-0001808-97.2019.5.10.0801
EMBARGANTE
VIVALDO DE ARAUJO ABRANTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145699