2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
EMBARGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
ARNALDO GOMES BEZERRA
ROSICLEIA SANTOS COSTA(OAB:
5443/TO)
3703
Os embargados, embora regularmente citados (ID's 7802b03 e
aa75e89), não apresentaram contestação ao embargos.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO GOMES BEZERRA
É o RELATÓRIO. Passo a decidir.
FUNDAMENTOS
Da Desconstituição da Penhora
Os embargados, embora regularmente citados (ID's 7802b03 e
aa75e89), não apresentaram contestaçã, razão pela qual declaro a
revelia aplicando-lhes a confissão ficta, presumindo-se verdadeiros
PROCESSO Nº0001950-38.2018.5.10.0801 - EMBARGOS DE
os fatos alegados na petição inicial (CPC, art.344).
TERCEIRO (37)
A embargante alegou ter adquirido de boa fé o imóvel descrito
AUTOR: NADJA MARQUES LELIS
como: "apartamento sob nº 101, situado na Rua José Ferreira da
RÉU: ARNALDO GOMES BEZERRA
Silva, nº44, Bloco A, apt. 101, Condomínio Residencial Portal do
Vale, Água Fria, João Pessoa-PB"
O referido imóvel sofreu constrição nos autos da execução nº
19.2016.5.10.0801">0001432-19.2016.5.10.0801, movida por ARNALDO GOMES
BEZERRA em face de CONSTRUTORA D. I. LTDA. - EPP.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO
Segundo a embargante, o imóvel foi adquirido de boa fé em 2009
da construtora embargada. Para tanto, juntou parte do contrato
O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, no uso das
particular de promessa de compra e venda de imóvel (ID 4e4a7fa),
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar
comprovantes de pagamento (ID bf06a6b), recibo de quitação do
em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
imóvel (ID c70fc15), os quais não sofreram impugnação específica.
INTIMADO(A) o ARNALDO GOMES BEZERRA para tomar ciência
do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA ID 4268e07 proferido(a)
O documento que comprova a transferência de propriedade de
nos autos e a seguir transcrito:
imóveis é a transcrição da escritura no Cartório de Registro
Imobiliário competente (art. 1.245 do Código Civil), sendo que a
certidão de matrícula do imóvel penhorado (ID 04f5c67) indica que a
"
proprietária do bem é CONSTRUTORA D. I. LTDA. - EPP - CNPJ nº
07.197.626/0001-89, executada no processo principal (nº 0001432SENTENÇA
19.2016.5.10.0801).
O documento de ID 4e4a7fa não tem força probante o suficiente
para provar a transferência da propriedade do imóvel, que só se
NADJA MARQUES LELIS ajuizou embargos de terceiro em face de
torna oponível a terceiros com o registro no Cartório de Imóveis
ARNALDO GOMES BEZERRA e CONSTRUTORA D. I. LTDA. -
competente.
EPP, partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, ter
sofrido constrição em um imóvel que lhe pertence, nos autos do
Assim, rejeito a pretensão posta em Juízo e mantenho a penhora
processo nº 19.2016.5.10.0801">0001432-19.2016.5.10.0801. A embargante formulou
efetiva sobre o imóvel objeto dos embargos.
pedidos, juntou documentos e deu à causa o valor de R$954,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134834