2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
1518
AGRAVADO : MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
AUTOMOTORES LTDA
AGRAVADO : OS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto a fls. 758/795, pela
SORVETERIA CREME MEL S.A., contra a r. decisão de fls. 756, da
MM. Vara do Trabalho de Gurupi/TO, que negou seguimento ao
agravo de petição interposto pela agravante contra a sentença de
fls. .
EMENTA
Contrarrazões ofertadas pelo exequente a fls. 811/813.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho na
forma regimental.
É o relatório.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CORRETA A
DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
PETIÇÃO. A declaração de solidariedade em decorrência de grupo
econômico prescinde do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, procedimento que se aplica apenas em
relação aos sócios da pessoa jurídica executada. Portanto, mantida
a exigência da garantia do juízo, nos termos dos arts. 884, 897, "a"
e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Correta a decisão
originária que denegou seguimento ao agravo de petição.
2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127954
VOTO