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TRT10 23/11/2018 -Pág. 1340 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 23/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

1340

causou prejuízos, na medida em que os questionamentos aduzidos
pelo reclamante estão respondidos pelos elementos dos autos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. Hipótese em que a
prova pericial atesta que o reclamante não laborava exposto a
agentes insalubres, não fazendo jus, portanto, ao respectivo
adicional. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo,
prova que também se submete ao sistema da persuasão racional,
aplicado pelo magistrado no momento em que forma o seu

PROCESSO n.º 0000140-26.2016.5.10.0016 - RECURSO

convencimento. Todavia, para afastar a conclusão alcançada pelo

ORDINÁRIO (1009)

perito designado pelo Juízo é necessário elemento consistente em
sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. DOENÇA

RELATOR(A): Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron

PROFISSIONAL.

INEXISTÊNCIA

DE

NEXO

DE

CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO.
RECORRENTE: ESINVAL NUNES DOS SANTOS

Indicando os elementos dos autos a ausência de nexo de
causalidade/concausalidade entre o trabalho executado na

Advogados: ROGERIO REIS DE AVELAR - DF0004337,

reclamada e as enfermidades que acometeram o autor, deve ser

WANDERSON PEREIRA EUROPEU - DF0037261

mantida a sentença que indeferiu o pagamento de indenização.
HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Apontando as folhas de ponto e a

RECORRIDOS: KYOTO STAR MOTORS LTDA e DISVECO LTDA

testemunha patronal jornada diversa da informada na contestação,
deve ser acolhida a jornada inicial, com o deferimento de horas

Advogados: LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA - DF0034514,

extras. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente

RAISSA ROCHA NERY - DF0035714, CRISTOVAO FACUNDO

provido.

NUNES - DF0048337

ORIGEM: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO

JUIZ(A): MARTHA FRANCO DE AZEVEDO

I- RELATÓRIO

A Exma. Juíza do Trabalho Substituta MARTHA FRANCO DE
AZEVEDO, por meio da sentença às fls. 562/570 do PDF, aditada
pela decisão de embargos declaratórios às fls. 586/587 do PDF,
EMENTA: AUSÊNCIA ESCLARECIMENTOS DO PERITO À

julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DO JULGADO POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O sistema de

O reclamante apresenta recurso ordinário às fls. 597/616 do PDF,

nulidades aplicável ao Processo do Trabalho tem caráter

aduzindo a nulidade do julgado por cerceamento de defesa.

pragmático, ou seja, tem em vista o fim prático do ato e da
formalidade que o legislador impôs (Teoria Teleológica), só

Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de horas

existindo nulidade a ser declarada resultar dos atos inquinados

extras, indenização decorrente da doença ocupacional e adicional

manifesto prejuízo às partes litigantes (CLT, art. 794). In casu, a

de insalubridade.

ausência esclarecimentos do perito à impugnação do autor não lhe

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126852

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