2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018
935
Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do
ELISANGELA SMOLARECK
Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
INTIMADO(A) para, no prazo de cinco dias, indicar os dados
bancários de titularidade da executada, a fim de viabilizar a
devolução de eventual crédito remanescente nos autos.
Assinado pelo Servidor da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de
ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
BRASILIA-DF, 25 de Setembro de 2018.
Despacho
Processo Nº RTSum-0000860-89.2017.5.10.0005
RECLAMANTE
RUBIVAN OSORIO DA SILVA
RECLAMADO
UTOPIA CONSULTORIA E
ASSESSORIA EIRELI - EPP
ADVOGADO
YURI GOMES NEME PEDROSA(OAB:
140832/MG)
ADVOGADO
MARCELLO VITOR ROCHA
COTA(OAB: 137681/MG)
Processo Nº RTSum-0001206-16.2012.5.10.0005
RECLAMANTE
ALEXANDRE DE MOURA MATOS
ADVOGADO
SIRNELANGE FRANCA DE
OLIVEIRA(OAB: 17777/DF)
RECLAMADO
MJR SERVICOS DE SEGURANCA
LTDA.
ADVOGADO
FERNANDA LIMA COSTA(OAB:
33714/BA)
RECLAMADO
PLENA SERVICOS GERAIS LTDA ME
RECLAMADO
EXPEDITA MENEZES DOS SANTOS
RECLAMADO
KLEITON SALES ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE MOURA MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - EPP
Fundamentação
CONCLUSÃO E CERTIDÃO
Certifico que o (ex)sócio Cleiton Sales Araújo ( CPF: 855.403.901PODER JUDICIÁRIO
72) foi intimado da decisão que instaurou o incidente de
JUSTIÇA DO TRABALHO
desconsideração da personalidade jurídica via mandado (ID.
e1fde36 - Pág. 125).
Fundamentação
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Certifico, ainda, que o mandado destinado à intimação da (ex)
Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela servidora INGRID
sócia retornou com a informação de " mudou-se".
KELLY FERNANDES D'OLIVEIRA, no dia 24/09/2018.
Diante disso, Expedita Menezes dos Santos ( CPF: 531.293.505-00)
DESPACHO
fica intimada via edital conforme documento de ID. 008e1bc (Pág.
Vistos.
66).
Considerando as alegações da Executada, esclareço que não há
CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por TIAGO
qualquer erro no valor apresentado para quitação do débito, no
VIANA CAVALCANTE, em 24 de Setembro de 2018.
importe de R$ 6.209,36 (atualizado até 31/8/2018), visto que a
DECISÃO
quantia consignada na planilha de cálculos (ID. 310896d) foi
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
apurado em 19/06/2018, o que demonstra que o acréscimo no valor
Vistos.
da execução decorreu da inclusão de juros e correção mês a mês.
Oportunizada manifestação quanto ao IDPJ instaurado, não houve
Assim, intime-se a Executada para pagar o valor total da execução
oposição.
de R$ 6.262,65 (atualizado até 28/9/2018), no prazo de 48 horas.
Assim, desconsidero a personalidade jurídica da empresa e
Em caso de inércia deve a Secretaria proceder aos atos executórios
determino a inclusão de KLEITON SALES ARAUJO, CPF:
disponíveis, iniciando pelo bloqueio de valores via BACENJUD.
855.403.901-72 e EXPEDITA MENEZES DOS SANTOS, CPF:
531.293.505-00, no polo passivo da ação originária, com o
prosseguimento regular dos atos executórios na seguinte ordem:
Bacenjud( bloqueio de valores);
Renajud( bloqueio de veículo);
Assinatura
Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário);
BRASILIA, 25 de Setembro de 2018
Anoreg/eRiDFT( registro de imóveis).
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