2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018
1329
Décimos terceiros
Além disso, a rota informada pela ré e não contestada pela autora,
demonstra, de fato, endereços muito próximos, para os quais
sequer existe linha de ônibus específica (por exemplo: do Setor de
Constam dos autos comprovantes de pagamento de décimos
Rádio e TV Sul para Setor Comercial Sul), exceto para a rota que
terceiros de 2014 (fl. 165 e 166), 2015 (206 e 207), 2016 (fl. 267 e
indica mudança de bairro (Asa Norte/Asa Sul).
268). Indefiro.
Assim, considerando-se o endereço residencial da autora (fls. 2) e
que não houve alegação da necessidade de mais que uma
passagem da residência até o primeiro local de trabalho, verifico
Do vale-transporte
que a rota seguida pela autora era: residência-Asa Sul; Asa Sul-Asa
Norte; Asa Norte-Asa Sul, Asa Sul-residência, totalizando 4
passagens, como defendido pela ré.
Alega a reclamante que é devido o vale-transporte no importe de R$
5,00 diários. Afirma que prestava serviços para seis empresas com
endereços diferentes, nas quais ela tinha que comparecer
Indefiro o pedido.
diariamente, necessitando de 5 transportes por dia, porém a
reclamada fornecia apenas 4 passagens, obrigando a reclamante a
arcar com uma passagem para se deslocar do bairro Asa Sul para o
bairro Asa Norte ou efetuar o deslocamento à pé, percorrendo uma
distância de quase 2 km.
Do acúmulo de função
Em contestação, a reclamada alega o correto pagamento do
transporte, indicando a rota seguida pela autora às fls. 134 e 153,
Alega a reclamante que, apesar de contratada como Abastecedor II,
acrescentando que os endereços eram próximos, não havendo
cumulava as funções de Técnico em Manutenção mas jamais
necessidade de mais uma condução.
percebeu pelo acúmulo de função. Requer a condenação da
reclamada, ao pagamento das diferenças salariais em face do
acúmulo de função postulado, durante todo o pacto.
Apresentada réplica pela autora, limitando-se a defender que por
mínima que seja a distância, prevalece a determinação legal de
fornecimento do vale-transporte.
Em contestação, a reclamada nega o acúmulo, afirmando que a
autora trabalhava sozinha em Brasília, e que o outro cargo indicado
inexistia na cidade à época da reclamante. A ré também juntou emails para provar que a manutenção técnica era toda realizada por
Ora, a alegação em réplica não se coaduna ao informado na
pessoal capacitado. Defende que eventual exercício de atividade
exordial, de que a autora precisava se deslocar quase 2 km à pé
diversa encontra respaldo no jus variandi do empregador e requer a
quando não tinha recursos para arcar com as passagens do próprio
improcedência do pedido.
bolso.
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