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TRT10 04/09/2018 -Pág. 1328 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 04/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018

1328

jamais usufruiu das férias, nem mesmo de forma indenizada, pelo
que faz jus ao recebimento das férias de todo o período, nas formas
simples e em dobro.
São devidos à autora, portanto, salários retidos referente ao período
compreendido entre o fim da sua licença previdenciária até o final
do pacto, cuja data foi fixada na mesma audiência, a saber, de
28/09/2017 a 31/01/2018, bem como respectivos depósitos de

Em contestação, reclamada afirma que pagou as férias de

FGTS.

2015/2016 e que as de 2016/2017 ainda não tinham vencido
quando da propositura da ação. Apresenta os recibos de fls.
346/350

Observe-se que, quanto ao saldo de salário de 23 dias de
fevereiro/2018, tal já restou deferido no tópico que tratou das verbas
rescisórias.

Em réplica a parte autora confessa que recebeu os valores relativos
às férias e admite o gozo, embora alegue que o gozo não se deu
em época própria, requerendo o pagamento da dobra, na forma da
súmula 450 do c. TST.

Descontos
Ora, somente em réplica a autora confessou o recebimento dos
valores relativos às férias e o gozo, ainda que não em época
própria, segundo alega, inovando a lide neste ponto.
Alega autora que sofria descontos no salário por falta ou atraso,
sem motivo.

Uma vez que o Juízo encontra-se adstrito aos limites da exordial, e
que as alegações da autora em réplica se constituem em indevida
Em contestação, reclamada que desconto decorreram de faltas ao

inovação à lide.

serviço sem atestados. Nega desconto irregular.

Julgo improcedente o pedido de férias vencidas de 2014/2015 em
A reclamante não apontou especificamente qual dia teria tido

dobro mais 1/3, conforme recibo de fl. 346 e 347, que inclusive

desconto irregular. Não demonstrou que os descontos foram

aponta o gozo dentro do prazo legal.

incorretos, ônus que lhe incumbia. Indefiro.

Julgo improcedente o pedido de férias vencidas 2015/2016 mais
1/3, que também indica gozo no prazo legal, conforme recibo de fl.
348 e 349.
Das férias vencidas

Alega a reclamante na exordial que ao longo de todo o pacto,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123654

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