2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018
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Nesse sentir, o indeferimento não encontra esteio nas hipóteses
se proceda a novo julgamento como entender de direito, tudo nos
permissivas do citado artigo 442. No caso, o indeferimento da
termos da fundamentação.
pretensão do reclamado em relação a oitiva das partes e das
testemunhas, caracteriza cerceamento de prova, já que o Banco foi
É o voto.
impedido de produzir prova que seria útil para o deslinde da
controvérsia. Mormente, tendo em conta que, no Direito do
Trabalho, o princípio da primazia da realidade prevalece sobre a
forma.
Por conseguinte, recaindo sobre o reclamado o ônus de comprovar
o exercício de função de confiança pelo autor, o indeferimento da
prova oral caracteriza o cerceamento de prova, vulnerando os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF,
artigo 5º, LV).
Por mais que o MM Juízo de Origem se sinta satisfeito com as
ACÓRDÃO
provas produzidas nos autos, entendendo desnecessário a do prova
oral, as provas dos autos não se destinam apenas ao exame do
Juízo singular, que primeiro julga a causa, destinam-se também ao
Colegiado que em grau de recurso procede ao reexame do conjunto
probatório e para este é necessário que se conceda oportunidade
ao reclamado de produção de prova para demonstrar o
desempenho do cargo de confiança pelo empregado.
A descrição das funções exercidas pelo autor ainda que pareçam
não o enquadrar em cargo de confiança, estas mesmas funções
quando descritas e esmiuçadas na prova oral podem ganhar novos
contornos, de modo que não se apresenta como incontroversos os
fatos envolvendo a função desempenhada pelo reclamante, maxima
venia.
Acolho a preliminar de nulidade suscitada e determino o retorno dos
autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução
processual e proferida nova decisão como entender de direito.
Declaro prejudicada a análise das demais matérias trazidas no
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda
recurso ordinário empresarial e no apelo obreiro.
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme
certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer dos
recursos ordinários. Rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e acolher a preliminar de nulidade por
CONCLUSÃO
cerceamento de prova. Determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a
Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários. Rejeito a preliminar
finalidade de permitir a realização da prova oral e para que se
de incompetência da Justiça do Trabalho e acolho a preliminar de
proceda a novo julgamento como entender de direito, nos termos do
nulidade por cerceamento de prova. Determino o retorno dos autos
voto do Juiz Relator Convocado.
ao MM. Juízo de origem para reabertura da instrução processual,
com a finalidade de permitir a realização da prova oral e para que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122230
Brasília (DF), 18 de julho de 2018(data do julgamento).