2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018
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Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários.
3. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE PROVA (recurso ordinário
2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS
do Banco)
DEFERIDAS. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI (recurso
ordinário do Banco)
O Juiz condutor do processo indeferiu a produção de prova oral,
considerando o estudo prévio que fez dos autos (a fls. 1506).
O reclamado renova a preliminar de incompetência material da
Justiça do Trabalho para apreciar o pedido autoral de contribuições
Destacou na sentença que a audiência de instrução destina-se à
à Previ oriundas de eventuais horas extras deferidas neste
prova dos fatos controvertidos no processo e, se não há
processo; inclusive quanto aos reflexos. Destacou que o exc. STF,
controvérsia, não há porque se falar em instrução (a fls. 1512).
em julgamento dos recursos extraordinários 586453 e 583050, em
Assim, condenou o Banco ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras,
20/02/2013, entendeu que compete à Justiça Comum analisar as
por entender que o autor não detinha cargo de confiança, por isso
questões que envolvam discussão acerca de complementação de
não poderia estar enquadrado no §2º, do artigo 224, da CLT.
aposentadoria (a fls. 1538/1541).
O Banco suscita a preliminar em epígrafe, alegando que o
Por muitos anos a matéria esteve sob exame desta Justiça
depoimento das partes e a oitiva das testemunhas eram de
Especializada não sendo a ela estranho o conhecimento de
fundamental importância para o deslinde da controvérsia, e
questões desta ordem, tratando-se na verdade de mera
também, para ratificar toda a tese defensiva em complementação
consequência do acolhimento do pedido de horas extras.
da documentação carreada aos autos com a contestação. Requer a
decretação de nulidade da sentença, com a designação de nova
Não seria crível que o autor tivesse de acionar novamente o
audiência de instrução para a realização da prova oral.
Judiciário apenas para obter o reflexo das horas extras na
complementação dos benefícios da aposentadora, demanda que
Razão assiste ao recorrente.
seria intentada também contra o reclamado, o empregador, efetivo
devedor desta obrigação.
Na forma do artigo 442 do CPC/2015, o Juiz indeferirá a inquirição
de testemunhas sobre fatos já provados por documentos ou pela
Ademais, consoante entendimento predominante nesta egr. 2ª
confissão da parte.
Turma, ao apreciar os REs 586453 e 583050, o Supremo Tribunal
Federal, apenas afastou da competência deste Justiça
O reclamado pretendia produzir prova da alegada detenção de
Especializada "as causas envolvendo como parte entidade de
fidúcia especial pelo obreiro, apta a enquadrá-lo nas disposições do
previdência privada complementar, notadamente no cumprir os
§2ª do artigo 224 da CLT, e, assim, eximir-se do pagamento das 7ª
regulamentos para a concessão dos benefícios previdenciários
e 8ª horas como extra.
complementares, mas não afeta as discussões contributivas que
envolvem os empregadores em relação a seus empregados, que
A contestação apresentada vem ancorada na tese de que o autor
persiste na competência desta Justiça Especializada, ainda que
exercia função de confiança especial, descrevendo suas atribuições
eventuais efeitos do implemento contributivo assim determinado e
e ressaltando suas relevâncias. Realça expressamente que "os
suas perturbações em reservas matemáticas, fundos e benefícios
cargos exercidos pelo Reclamante vinculam-se perfeitamente à
deferíveis aos participantes pelas entidades de previdência
exceção prevista no §2° do art. 224 da CLT de fidúcia especial,
complementar devam ser discutidas perante a Justiça
porquanto manuseia informações sigilosas." (a fls. 587). Assim
Comum."(Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, RO 0002056-
sendo, não obstante o entendimento sentencial, ver-se claramente
61.2012.5.10.0008, Julgado em 19/03/2014).
instalada a controvérsia dos fatos, ante a alegação inicial de que as
atribuições autorais eram desprovidas de qualquer fidúcia especial.
Portanto, afasto a preliminar de incompetência.
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