2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018
Reclamada para informar se houve outro depósito relativo ao
pagamento do crédito líquido do autor do acordo homologada na
Ata de Audiência de fl. 161, no prazo de 10 dias.Na inércia da
Reclamada, voltem os autos conclusos para liberação da
respectiva guia ao Autor. Juiz do Trabalho MARGARETE DANTAS
PEREIRA DUQUE
Despacho
Processo Nº RT-0001499-88.2014.5.10.0013
Reclamante
Mariolino Ribeiro Junior
Advogado
CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE
REZENDE(OAB: 29411/DF)
Reclamado
Capital Engenharia Ltda
Advogado
DANIELE RAMOS DE RESENDE
FERREIRA(OAB: 37554/DF)
Reclamado
Joao Paulo Cicci Resende
Vistos.Atualizem-se os cálculos e renovem-se as pesquisas
BACENJUD e RENAJUD.Infrutíferas as medidas, intime-se o
exequente para indicar meios efetivos ao prosseguimento da
execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento
provisório dos autos. Juiz do Trabalho MARGARETE DANTAS
PEREIRA DUQUE
Despacho
Vistos.Defiro a vista dos autos requerida pelo reclamante,
prazo de 10 dias.Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo
provisório. Juiz do Trabalho MARGARETE DANTAS PEREIRA
DUQUE
Notificação
Decisão
Processo Nº RTSum-0000430-79.2018.5.10.0013
RECLAMANTE
PEDRO IZIDORO GIOVANETTI
ADVOGADO
DALILA APARECIDA BRANDAO DO
SERRO(OAB: 25362/DF)
ADVOGADO
ULISSES RIEDEL DE
RESENDE(OAB: 968/DF)
ADVOGADO
CARLOS VICTOR AZEVEDO
SILVA(OAB: 9664/DF)
ADVOGADO
Carlos Hernani Dinelly Ferreira(OAB:
19804/DF)
ADVOGADO
MARIA ROSALI MARQUES
BARROS(OAB: 20443/DF)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO IZIDORO GIOVANETTI
Processo Nº RT-0001501-58.2014.5.10.0013
Reclamante
Eliane Martins
Advogado
WELLINGTON MENDONÇA DOS
SANTOS(OAB: 5491/DF)
Reclamado
Banco do Brasil Sa
Advogado
LUCIANE BISPO(OAB: 20853/DF)
Vistos.Por presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
recebo o apelo de Agravo de Petição da executada de fls.
1320/1330.Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.Intime-se o exequente para apresentar
contrarrazões, prazo de 08 dias.Vindo as contrarrazões ou mesmo
decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º
Regional, observadas as cautelas devidas. Juiz do Trabalho
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
Despacho
Processo Nº RT-0001598-24.2015.5.10.0013
Reclamante
Romario Silva Andrade
Advogado
KELLY KARYNNE COSTA
AMORIM(OAB: 26524/DF)
Reclamado
Arc Construcoes e Servicos Ltda
Reclamado
Via Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado
VINÍCIUS SOUSA FERREIRA(OAB:
48789/DF)
Reclamado
Brasal Incorporacoes e Construcoes
de Imoveis Ltda
Advogado
JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Comprovada
a
movimentação,
intime-se a Segunda
Reclamada para informar a conta para devolução do saldo
remanescente. Juiz do Trabalho MARCOS ULHOA DANI
Despacho
Processo Nº RT-0051100-15.2004.5.10.0013
Processo Nº RT-00511/2004-013-10-00.5
1695
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANA
CRISTINA VAZ, no dia 25/05/2018.
DECISÃO
Vistos.
PEDRO IZIDORO GIOVANETTI ajuizou reclamatória trabalhista em
desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. Alega, em síntese, que em maio de 2018 a
respectiva empresa determinou o ressarcimento da importância de
R$ 30.815,02, referente ao recebimento indevido a título de Vale
Alimentação/Refeição/Cesta no período de 2004 a 2015, sob a
argumentação de ocorrência de acumulação de cargo, visto que o
Autor acumula a função de enfermeiro tanto na empresa Ré e no
STF. Afirma que, em virtude da determinação de ressarcimento do
respectivo numerário, o Reclamado iniciou em abril/2018 o desconto
do total mensal de R$ 2.226,37, sendo que já foram deduzidas duas
parcelas no mesmo valor, fazendo a juntada dos holerites que
comprovam a retenção dos valores.
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado
DAVIDSON QUEIROZ ARAUJO
MOZART CAMAPUM
BARROSO(OAB: 9978/DF)
VASP Viação Aérea São Paulo S/A
PEDRO FRANCISCO MOREL(OAB:
102.922/SP)
Condor Transportes Urbanos LTDA.
Lotaxi Transportes Urbanos LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119606
Assevera o Reclamante que os descontos reportados não podem
prosperar, porque inexistiu de sua parte ato incompatível com a
moralidade administrativa ou descumprimento de seus deveres
funcionais, sobremodo porque há uma decisão alcançada pelo
trânsito em julgado, objeto da RT n. 00914.2008.004.10.00-7, que