2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1.Em vista a falta de manifestação das partes aos fins do art. 897 da
CLT (fl. 1727), declaro extinta a execução, por sentença, a teor dos
art. 924, II, e 925, ambos do CPC.
2.Assim, via alvará, libere-se ao Exequente (LIZ SOARES LEIRO
GANEM), por intermédio de seu advogado, MARIA FÁTIMA
MENDONÇA DOS SANTOS, OAB/DF 17.153, o valor de
R$199.872,91 dos saldos existentes nas contas judiciais
1300102954470 e 4800108568196, condicionando o saque aos
recolhimentos, transferências e liberações nos valores do cálculo
que se segue, devendo as parcelas de previdência privada serem
recolhidas por depósito identificado em conta da Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil- PREVI e o saldo
remanescente ser transferido para a conta de titularidade do
BANCO DO BRASIL (Conta nº 99738.690-8).
3.Intime-se o exequente para receber o alvará acostado à
contracapa dos autos, bem como promover o seu saque nos 05 dias
subsequentes.
4.Após, comprovadas as movimentações financeiras e decorrido o
prazo recursal, retornem os autos conclusos à liberação de valores
ao Perito e posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo. Juiz
do Trabalho AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO
Despacho
Processo Nº RT-0002086-41.2013.5.10.0015
Reclamante
Jose de Ribamar Silva Santos
Advogado
GENGIZCAN BRITO SIMOES(OAB:
24947/DF)
Reclamado
Swissport Brasil Ltda
Advogado
MARCUS VINICIUS MARCONDES
VERSOLATTO(OAB: 187252/SP)
1.Diante do informado pela à fl. 472, expeça-se ofício à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL solicitando a transferência, no prazo de 10
dias, do saldo existente na conta judicial 042/00106639-6 à Conta
nº 00897-2, Agência 1572, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em
nome da SWISSPORT BRASIL LTDA, CNPJ 01.886.441/0001-83.
2.Comprovada a movimentação financeira acima e recebida a guia
042/00130040-2 pelo Perito, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo.
3.Publique-se, para ciência da SWISSPORT BRASIL LTDA. Juiz do
Trabalho AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO
Despacho
Processo Nº RT-0015000-02.1997.5.10.0015
Processo Nº RT-00150/1997-015-10-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Sancho Lustosa Nogueira Filho
JONAS DUARTE JOSÉ DA
SILVA(OAB: 6083/DF)
Sinal Seguranca e Vigilancia Ltda
GUILHERME XAVIER
ALACOQUE(OAB: 25433/DF)
Sinal Verde Agropecuaria Ltda
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
754
Joao Vianney Rodrigues dos Santos
ELIZIO ROCHA JUNIOR(OAB:
11741/DF)
Sinal Seguranca e Vigilancia Ltda
GUILHERME XAVIER
ALACOQUE(OAB: 25433/DF)
Sinal Verde Agropecuaria Ltda
GUILHERME XAVIER
ALACOQUE(OAB: 25433/DF)
Arquimedes Sampaio Filho
GUILHERME XAVIER
ALACOQUE(OAB: 25433/DF)
Irlene Ferreira de Carvalho
Sinal Com Rep e Serv de Higienizacao
de Imoveis Ltda
Sinal Forte Comercio e Industria de
Calcados Ltda
Aguia Vigilancia Patrimonial Ltda
Sandalo Uniformes Profissionais Ltda
Betel Serv Tecnicos Especializados
Ltda - Me
Aguia Comercio Obras e Servicos Ltda
- Me
Reta Taxi Aereo Ltda - Me
Vistos.
O reclamante, em petição de fls. 790, requer como medidas
coercitivas, conforme preconisa o art. 139, IV, do CPC: suspensão
de CNH, decretação de indisponibilidade de bens dos sócios
(pedido realizado de forma genérico), bloqueio de movimentação de
contas correntes, poupanças e ativos financeiros (sem indicação
específica dos mesmos).
Indefiro os pedidos, visto que são medidas desconexas e
excessivas, pois interferem na liberdade dos indivíduos, não
existindo legislação específica que as discipline ou regulamente.
Além disso, observe-se que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme
preconiza a Carta Magna, bem como a garantia do contraditório e
da ampla defesa, observado o devido processo legal, que é
assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial (Constituição
Federal , art. 5º, incisos II e LIV).
Dessa forma, intime-se o exequente para que indique NOVOS E
CONCRETOS meios para prosseguimento da execução, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito,
desde já autorizado findo o prazo descrito, bem como início da
contagem do prazo legal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º
da CLT).
Publique-se. Juiz do Trabalho MARGARETE DANTAS PEREIRA
DUQUE
Despacho
Processo Nº RT-0015200-09.1997.5.10.0015
Processo Nº RT-00152/1997-015-10-00.9
Vistos.
Diante do acima do certificado, visto a inexistência de bens e ativos
em nome das executadas, intime-se o exequente para que indique
NOVOS E CONCRETOS meios para prosseguimento da execução,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório do
feito, desde já autorizado findo o prazo descrito, bem como início da
contagem do prazo legal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º
da CLT).
Brasília, 3 de maio de 2018. Juiz do Trabalho MARGARETE
DANTAS PEREIRA DUQUE
Despacho
Processo Nº RT-0015100-54.1997.5.10.0015
Processo Nº RT-00151/1997-015-10-00.4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118939
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
WALDEMIRO ROSA DE SOUSA
JONAS DUARTE JOSÉ DA
SILVA(OAB: 6083/DF)
Sinal Seguranca e Vigilancia Ltda
(massa falida)
RAIMUNDO NEY DE SOUZA
NOGUEIRA PARANAGUA(OAB:
21606/DF)
Vistos.
Diante do acima do certificado, visto a inexistência de bens e ativos
em nome das executadas, intime-se o exequente para que indique
NOVOS E CONCRETOS meios para prosseguimento da execução,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório do