2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
1741
A autorização legal para a terceirização no campo da telefonia não
afasta a Súmula 331/TST, antes a atrai.
ACÓRDÃO
Para a ocorrência da hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331
do Colendo TST é imprescindível a intermediação de mão de obra
entre empresa prestadora e a tomadora dos serviços, de modo que
o trabalhador assemelha-se a empregado desta última (tomadora).
É importante assinalar que, no caso em exame, restou demonstrado
que as Reclamadas firmaram contrato para a execução de diversos
serviços em benefício da primeira Reclamada (OI Móvel S/A), tendo
como objeto a edição, comercialização e distribuição da Lista
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia
Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG).
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório,
Portanto, deve ser aplicada à espécie a orientação jurisprudencial
conhecer o recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento,
prevista na Súmula 331/TST, que se fundamenta na atribuição de
nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.
responsabilidade trabalhista ao "tomador dos serviços", assim
entendido como o beneficiário direto, definido e exclusivo da mão de
Brasília/DF, 27 de março de 2018 (data do julgamento).
obra do trabalhador, assim não podendo deixar de lhe imputar, em
decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não
Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator
fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade
subsidiária e, em consequência, o dever de responder, igualmente,
pelas consequências do inadimplemento do contrato.
Feitas referidas considerações, tem-se que a terceirização legal não
conduz a afastar a responsabilidade subsidiária consagrada na
Súmula nº 331/TST, não tendo sido reconhecida a existência de
vínculo direto entre tomador e empregado.
Nego provimento ao recurso da segunda Reclamada, mantendo a
r. sentença prolatada em todo seu teor.
(3) CONCLUSÃO:
Concluindo, conheço o recurso interposto e, no mérito, nego-lhe
provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Acórdão
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117593
Processo Nº RO-0001116-18.2016.5.10.0021
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA