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TRT10 09/04/2018 -Pág. 1741 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 09/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018

1741

A autorização legal para a terceirização no campo da telefonia não
afasta a Súmula 331/TST, antes a atrai.
ACÓRDÃO
Para a ocorrência da hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331
do Colendo TST é imprescindível a intermediação de mão de obra
entre empresa prestadora e a tomadora dos serviços, de modo que
o trabalhador assemelha-se a empregado desta última (tomadora).

É importante assinalar que, no caso em exame, restou demonstrado
que as Reclamadas firmaram contrato para a execução de diversos
serviços em benefício da primeira Reclamada (OI Móvel S/A), tendo
como objeto a edição, comercialização e distribuição da Lista

Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia

Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG).

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório,

Portanto, deve ser aplicada à espécie a orientação jurisprudencial

conhecer o recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento,

prevista na Súmula 331/TST, que se fundamenta na atribuição de

nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.

responsabilidade trabalhista ao "tomador dos serviços", assim
entendido como o beneficiário direto, definido e exclusivo da mão de

Brasília/DF, 27 de março de 2018 (data do julgamento).

obra do trabalhador, assim não podendo deixar de lhe imputar, em
decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não

Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator

fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade
subsidiária e, em consequência, o dever de responder, igualmente,
pelas consequências do inadimplemento do contrato.

Feitas referidas considerações, tem-se que a terceirização legal não
conduz a afastar a responsabilidade subsidiária consagrada na
Súmula nº 331/TST, não tendo sido reconhecida a existência de
vínculo direto entre tomador e empregado.

Nego provimento ao recurso da segunda Reclamada, mantendo a
r. sentença prolatada em todo seu teor.

(3) CONCLUSÃO:

Concluindo, conheço o recurso interposto e, no mérito, nego-lhe
provimento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Acórdão
Relator

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117593

Processo Nº RO-0001116-18.2016.5.10.0021
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA

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