2160/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2017
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irregularidade ora detectada, com o prosseguimento regular do feito
DIFERENÇAS SALARIAIS E HORAS EXTRAS". Ou seja, outros
como entender de direito".
pedidos.
Regularmente notificada, a segunda demandada apresentou defesa
Portanto, rejeito a prefacial de litispendência arguida pela segunda
escrita com documentos, em que arguiu a litispendência com a ação
ré.
ajuizada pelo Sindicato da categoria; disse que fez pagamentos
diretamente aos empregados da primeira ré, prestadores de
2. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA
serviços; negou a responsabilização subsidiária; invocou óbices
A primeira demandada (SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA -
legais para a responsabilização pretendida e rebateu os pedidos da
EPP) não compareceu na audiência para a qual foi devidamente
inicial.
notificada, via edital, e por conseguinte, deixou de apresentar
Na audiência em prosseguimento colheu-se o depoimento de uma
defesa em face do libelo aduzido pelo autor, o que implica a revelia,
testemunha. Na ocasião foi deferida a tutela parcial de urgência
além da confissão quanto à matéria de fato, razão pela qual tenho
requerida pelo reclamante.
como verdade processual os fatos alegados na exordial, a teor do
Sem outras provas foi novamente encerrada a instrução processual.
que dispõe o art. 844 da CLT, salvo se elididos por prova
Razões finais remissivas.
documental em contrário, confissão da ex adversa ou fato
Tentativas conciliatórias rejeitadas.
inverossímil.
É o relatório.
Por outro lado, compareceu a segunda reclamada à audiência
(FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS) e
FUNDAMENTAÇÃO
apresentou defesa. Neste caso, inaplica-se a confissão ficta sobre
os fatos da causa contestados por esta, conforme art. 345, inciso I
1. LITISPENDÊNCIA
do CPC. Os efeitos da revelia alcançarão apenas os fatos não
Afirmou a segunda reclamada a existência de litispendência em
impugnados especificamente (art. 391 CPC). Além disso, não incide
razão da ação nº 0001836-07.2015.5.10.0801, ajuizado em
a confissão processual sobre matéria de direito.
24/06/2015 pelo representante da categoria profissional, Sindicato
Portanto, reconheço a revelia e a confissão da primeira demandada,
dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e
nos limites acima delineados
Operadores de Máquinas do Estado do Tocantins - SIMTROMET,
que tramita na 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Palmas-TO.
3. VÍNCULO DE EMPREGO - MODALIDADE DA DISPENSA
O reclamante negou a existência da tríplice identidade a acarretar a
A cópia da CTPS confirma o liame de emprego com a primeira
litispendência.
reclamada, com admissão em 01/10/2013 (ID 7821004).
Com razão o autor.
A confissão processual da primeira ré alçou à verdade a alegação
Como dito na réplica, a litispendência se caracteriza através do
do autor de que foram descumpridas várias obrigações legais,
ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a
contratuais e convencionais, como atrasos e inadimplemento de
mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§
salários, não concessão de vales transporte e ticket alimentação,
1º e 2º do art. 337, do CPC.
dentre outras faltas empresariais.
No caso, como afirmado pelo reclamante naquela peça, "não há
Os documentos juntados pela segunda reclamada com a petição de
motivos ensejadores ao reconhecimento da litispendência, haja
ID d31674e, protocolizada em 08/01/2016, indicam que a UFT fez o
vista lhe faltar um de seus requisitos para tanto, há saber, "as
pagamento de "salários, diferenças não pagas relativas ao dissídio
mesmas partes". Na ação proposta pelo sindicato da categoria do
coletivo.da categoria dos motoristas do ano de 2014, diárias, vales
reclamante o sindicato age como substituto processual,
alimentação, vales transporte, INSS e FGTS sobre as folhas de
configurando assim uma legitimação extraordinária, não podendo ao
pagamento dos meses de julho, agosto, setembro e outubro 2015"
certo ser tratada como identidade de parte".
(ID. 5a4aa30).
Além disso, nota-se da petição inicial daquela AÇÃO
Assim, patente o cometimento de faltas graves pela primeira
TRABALHISTA COLETIVA DE COBRANÇA c.c. INDENIZAÇÃO
reclamada suficientes para acarretar a rescisão indireta do contrato,
POR DANOS MORAIS (ID f1d3127) que, de fato, o sindicato da
na forma do artigo 483, letra 'd' da CLT.
categoria do obreiro buscou "o recebimento dos salários dos meses
Em audiência o reclamante informou que "não continuo prestando
de ABRIL E MAIO, enquanto que na ação individual busca o
serviços para UFT; ... trabalhei 2 anos para a reclamada".
recebimento dos salários em atraso dos meses de JUNHO, JULHO,
Considerando a admissão em 01/10/2013 e o pagamento de
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