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TRT10 01/02/2017 -Pág. 922 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 01/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2160/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2017

922

irregularidade ora detectada, com o prosseguimento regular do feito

DIFERENÇAS SALARIAIS E HORAS EXTRAS". Ou seja, outros

como entender de direito".

pedidos.

Regularmente notificada, a segunda demandada apresentou defesa

Portanto, rejeito a prefacial de litispendência arguida pela segunda

escrita com documentos, em que arguiu a litispendência com a ação

ré.

ajuizada pelo Sindicato da categoria; disse que fez pagamentos
diretamente aos empregados da primeira ré, prestadores de

2. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA

serviços; negou a responsabilização subsidiária; invocou óbices

A primeira demandada (SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA -

legais para a responsabilização pretendida e rebateu os pedidos da

EPP) não compareceu na audiência para a qual foi devidamente

inicial.

notificada, via edital, e por conseguinte, deixou de apresentar

Na audiência em prosseguimento colheu-se o depoimento de uma

defesa em face do libelo aduzido pelo autor, o que implica a revelia,

testemunha. Na ocasião foi deferida a tutela parcial de urgência

além da confissão quanto à matéria de fato, razão pela qual tenho

requerida pelo reclamante.

como verdade processual os fatos alegados na exordial, a teor do

Sem outras provas foi novamente encerrada a instrução processual.

que dispõe o art. 844 da CLT, salvo se elididos por prova

Razões finais remissivas.

documental em contrário, confissão da ex adversa ou fato

Tentativas conciliatórias rejeitadas.

inverossímil.

É o relatório.

Por outro lado, compareceu a segunda reclamada à audiência
(FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS) e

FUNDAMENTAÇÃO

apresentou defesa. Neste caso, inaplica-se a confissão ficta sobre
os fatos da causa contestados por esta, conforme art. 345, inciso I

1. LITISPENDÊNCIA

do CPC. Os efeitos da revelia alcançarão apenas os fatos não

Afirmou a segunda reclamada a existência de litispendência em

impugnados especificamente (art. 391 CPC). Além disso, não incide

razão da ação nº 0001836-07.2015.5.10.0801, ajuizado em

a confissão processual sobre matéria de direito.

24/06/2015 pelo representante da categoria profissional, Sindicato

Portanto, reconheço a revelia e a confissão da primeira demandada,

dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e

nos limites acima delineados

Operadores de Máquinas do Estado do Tocantins - SIMTROMET,
que tramita na 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Palmas-TO.

3. VÍNCULO DE EMPREGO - MODALIDADE DA DISPENSA

O reclamante negou a existência da tríplice identidade a acarretar a

A cópia da CTPS confirma o liame de emprego com a primeira

litispendência.

reclamada, com admissão em 01/10/2013 (ID 7821004).

Com razão o autor.

A confissão processual da primeira ré alçou à verdade a alegação

Como dito na réplica, a litispendência se caracteriza através do

do autor de que foram descumpridas várias obrigações legais,

ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a

contratuais e convencionais, como atrasos e inadimplemento de

mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§

salários, não concessão de vales transporte e ticket alimentação,

1º e 2º do art. 337, do CPC.

dentre outras faltas empresariais.

No caso, como afirmado pelo reclamante naquela peça, "não há

Os documentos juntados pela segunda reclamada com a petição de

motivos ensejadores ao reconhecimento da litispendência, haja

ID d31674e, protocolizada em 08/01/2016, indicam que a UFT fez o

vista lhe faltar um de seus requisitos para tanto, há saber, "as

pagamento de "salários, diferenças não pagas relativas ao dissídio

mesmas partes". Na ação proposta pelo sindicato da categoria do

coletivo.da categoria dos motoristas do ano de 2014, diárias, vales

reclamante o sindicato age como substituto processual,

alimentação, vales transporte, INSS e FGTS sobre as folhas de

configurando assim uma legitimação extraordinária, não podendo ao

pagamento dos meses de julho, agosto, setembro e outubro 2015"

certo ser tratada como identidade de parte".

(ID. 5a4aa30).

Além disso, nota-se da petição inicial daquela AÇÃO

Assim, patente o cometimento de faltas graves pela primeira

TRABALHISTA COLETIVA DE COBRANÇA c.c. INDENIZAÇÃO

reclamada suficientes para acarretar a rescisão indireta do contrato,

POR DANOS MORAIS (ID f1d3127) que, de fato, o sindicato da

na forma do artigo 483, letra 'd' da CLT.

categoria do obreiro buscou "o recebimento dos salários dos meses

Em audiência o reclamante informou que "não continuo prestando

de ABRIL E MAIO, enquanto que na ação individual busca o

serviços para UFT; ... trabalhei 2 anos para a reclamada".

recebimento dos salários em atraso dos meses de JUNHO, JULHO,

Considerando a admissão em 01/10/2013 e o pagamento de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103736

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