2158/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
661
ORDINÁRIO (1009)
RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR
CONCLUSÃO
RECORRENTE : VALDILEIA PEROBA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO
Afasto a prefacial e conheço do recurso ordinário. Rejeito a
RECORRENTE : MUNICíPIO DE PALMAS
preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, dou-lhe parcial
ADVOGADO : CARLOS HELVECIO LEITE DE OLIVEIRA
provimento para, na forma do artigo 833 da CLT, corrigir erro
RECORRIDOS : OS MESMOS
material existente na r. sentença, excluindo das condenatórias o
RECORRIDO : INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL
adicional de insalubridade, tudo nos estritos termos da
SOLIDARIEDADE-ISES
fundamentação.
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
ACÓRDÃO
(JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRÓ QUEIROGA)
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão
Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro),
EMENTA
aprovar o relatório, afastar a prefacial e conhecer do recurso
EMENTA: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
ordinário. Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta e, no
TERCEIRIZAÇÃO. A competência em razão da matéria é
mérito, dar-lhe parcial provimento para, na forma do artigo 833 da
estabelecida, de ordinário, pela causa de pedir e correspondente
CLT, corrigir erro material existente na r. sentença, excluindo das
pedido. Estando ambos situados como decorrência de relação de
condenatórias o adicional de insalubridade.
emprego, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar o litígio,
Brasília(DF), de 2016(data do julgamento).
ainda que figure como tomador de serviços ente da administração
pública.
Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE
Relator(a)
FÁTICO. O pedido de indenização decorrente de dano moral
DECLARAÇÃO DE VOTO
reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. Ausente tal
Edital
Processo Nº RO-0003044-26.2015.5.10.0801
Relator
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
PAVAN
RECORRENTE
VALDILEIA PEROBA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
AUGUSTO DA SILVA BESERRA
BRITO(OAB: 35946/GO)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PALMAS
ADVOGADO
CARLOS HELVECIO LEITE DE
OLIVEIRA(OAB: 2777/TO)
RECORRIDO
VALDILEIA PEROBA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
AUGUSTO DA SILVA BESERRA
BRITO(OAB: 35946/GO)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE PALMAS
ADVOGADO
CARLOS HELVECIO LEITE DE
OLIVEIRA(OAB: 2777/TO)
RECORRIDO
INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL
SOLIDARIEDADE - ISES
CUSTOS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
suporte, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. Emergindo o elemento culposo, a inadimplência das
obrigações trabalhistas, pelo empregador, resulta na
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que o
ente público assim figure por força de convênio administrativo.
Precedentes.
RELATÓRIO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
descritas.
A MM. 01ª Vara do Trabalho de Palmas-TO aplicou a revelia à
primeira litisconsorte passiva, para, a seguir, julgar parcialmente
Intimado(s)/Citado(s):
procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a
- INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES
responsabilidade subsidiária do ente público pela satisfação das
verbas deferidas.
Inconformado, o Município de Palmas interpõe o recurso ordinário
PODER JUDICIÁRIO
de fls. 63/77. Suscita preliminar de incompetência da Justiça do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho, acenando com a má-fé da parte autora. A seguir, sustenta
PROCESSO n.º 0003044-26.2015.5.10.0801 - RECURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103639
a impertinência da condenação subsidiária que lhe foi imposta,