2107/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
927
Intimado(s)/Citado(s):
- BISMARK ALVES PUGAS
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
PODER JUDICIÁRIO
FERNANDES ANTONIO SILVA, no dia 17/11/2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
Vistos.
DANIEL DE ABREU NOLETO, no dia 17/11/2016.
Verifico que a Reclamada interpôs tempestivamente o Recurso
DESPACHO
Ordinário (Id.226a9b8), oportunidade em que deixou de juntar aos
Vistos.
autos o comprovante de pagamento das custas processuais, bem
Indefiro o requerimento formulado, ante o quanto decidido na
como do depósito recursal.
sentença de Id. 8cb86bf .
Aguarde-se o decurso do prazo para as partes em relação à
O § 1º do art. 789 da CLT estabelece que, em caso de recurso, as
intimação de Id. 47cf183.
custas serão pagas e a comprovação do recolhimento será feito
PALMAS, 17 de Novembro de 2016
dentro do prazo recursal.
Da mesma forma a Súmula 245 do TST complementa e regra do
FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
art. 899 da CLT, pelo que disciplina: "O depósito recursal deve ser
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".o
O recolhimento correto das custas processuais constitui
pressuposto objetivo de admissibilidade, indispensável ao
conhecimento do recurso.
Conquanto seja possível a gratuidade da justiça para pessoa
Processo Nº CumSen-0003014-51.2016.5.10.0802
EXEQUENTE
SINDICATO DOS TRAB EM
EMPRESAS DE CREDITO DO EST
DO TO
ADVOGADO
CINEY ALMEIDA GOMES(OAB:
1181/TO)
EXECUTADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RUTE SALES MEIRELLES(OAB:
4620/TO)
jurídica, tal possibilidade há de ser originada de uma comprovação
da alegada situação econômico/financeira o que não consta dos
Intimado(s)/Citado(s):
autos.
- BANCO DO BRASIL SA
- SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE CREDITO DO
EST DO TO
Por conseguinte, o Recurso Ordinário revela-se deserto, razão pela
qual DENEGO o seu seguimento.
Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
PALMAS, 17 de Novembro de 2016
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
DANIEL DE ABREU NOLETO, no dia 17/11/2016.
DESPACHO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº CauInom-0002911-44.2016.5.10.0802
REQUERENTE
BISMARK ALVES PUGAS
ADVOGADO
DIEGO RAFAEL SANTOS E
SILVA(OAB: 5363/TO)
REQUERIDO
COSERVICE SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ERICO XAVIER ANTUNES(OAB:
12911/SC)
REQUERIDO
ENERGISA
ADVOGADO
GISELLE COELHO CAMARGO(OAB:
4789/TO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101725
Vistos.
O Banco Impugnante afirma que a presente execução se trata de
complementação a uma expropriação anteriormente ajuizada
perante a 1ª Vara de Palmas-TO.
Entretanto, os autos n. 0002171-31.2012.5.10.0801 se tratam, na
verdade, da ação coletiva.
Desse modo, intimem-se as partes a esclarecerem em que