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TRT1 21/11/2022 -Pág. 546 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 21/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022

a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo

546

PODER JUDICIÁRIO

ilustre Procurador do Trabalho José Claudio Codeço Marques, e

JUSTIÇA DO

dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque
Lucarelli Dattoli e Dalva Amélia de Oliveira, em proferir a seguinte
decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto

8ª Turma

pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial

Gabinete do Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos

provimento, para condenar a reclamada ao cumprimento das

Cunha

obrigações resultantes da dispensa sem justa causa, conforme

Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

discriminadas na fundamentação, que este dispositivo integra. As

RECORRENTE: MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO

parcelas ora deferidas serão apuradas em liquidação, deduzidas as

RECORRIDO: TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS

contribuições previdenciária e fiscal onde incidentes, observando-se

LTDA

o teor da Súmula n. 368, do c. TST, o disposto no art. 12-A, da Lei

ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional

n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 13.149/2015. Juros

do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 09 de

de mora e atualização monetária na forma da lei e da decisão

novembro, às 10 horas, e encerrada no dia 16 de novembro de

proferida pelo e. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59. Declara-se,

2022, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº

ainda, na forma do art. 832, da CLT, que as prestações ora

7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste

deferidas possuem natureza salarial, exceto aviso prévio

Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do

indenizado, férias proporcionais, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e

Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Relator, com

indenização compensatória de 40% do FGTS. Considerando, por

a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo

fim, a propositura da ação já na vigência da Lei n. 13.467/2017,

ilustre Procurador do Trabalho José Claudio Codeço Marques, e

condena-se a demandada ao pagamento de honorários

dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque

advocatícios sucumbenciais em favor do patrocínio do autor, no

Lucarelli Dattoli e Dalva Amélia de Oliveira, em proferir a seguinte

importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da

decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto

liquidação. Custas, em reversão, a cargo da ré, no importe de R$

pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial

300,00, fixadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à

provimento, para condenar a reclamada ao cumprimento das

condenação, para fins processuais. Vencida a Desembargadora

obrigações resultantes da dispensa sem justa causa, conforme

Dalva Amélia de Oliveira que negava provimento ao recurso,

discriminadas na fundamentação, que este dispositivo integra. As

mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.

parcelas ora deferidas serão apuradas em liquidação, deduzidas as

RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de novembro de 2022.

contribuições previdenciária e fiscal onde incidentes, observando-se
o teor da Súmula n. 368, do c. TST, o disposto no art. 12-A, da Lei

DALILA CRISTINA RODRIGUES MAYDANA

n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 13.149/2015. Juros

Diretor de Secretaria

de mora e atualização monetária na forma da lei e da decisão
proferida pelo e. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59. Declara-se,

Processo Nº RORSum-0100137-12.2022.5.01.0019
Relator
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS
BASTOS CUNHA
RECORRENTE
MARCELO DE SOUZA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCOS LUIZ FERNANDES
NEVES(OAB: 100326/RJ)
ADVOGADO
WAGMAR RANGEL DE MELLO(OAB:
156242/RJ)
RECORRIDO
TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
HERICLES PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 219407/RJ)
ADVOGADO
MARCELO DUARTE DOS
SANTOS(OAB: 142797/RJ)

ainda, na forma do art. 832, da CLT, que as prestações ora
deferidas possuem natureza salarial, exceto aviso prévio
indenizado, férias proporcionais, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e
indenização compensatória de 40% do FGTS. Considerando, por
fim, a propositura da ação já na vigência da Lei n. 13.467/2017,
condena-se a demandada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em favor do patrocínio do autor, no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da
liquidação. Custas, em reversão, a cargo da ré, no importe de R$
300,00, fixadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à

Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA

condenação, para fins processuais. Vencida a Desembargadora
Dalva Amélia de Oliveira que negava provimento ao recurso,
mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192091

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