3537/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022
6630
seguro-desemprego; e
da inicial e de incompetência absoluta, afasto a prejudicial de
- anotar a CTPS da reclamante, para que conste saída em
prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgo
18/8/2020.
PROCEDENTES EM PARTEos pedidos, para condenaro 1º
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o
reclamado ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das
presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui
parcelas abaixo discriminadas:
estivesse literalmente transcrita.
- aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias;
Condeno o 2º reclamado subsidiariamente ao pagamento de
- saldo de salário de 16 dias referente ao mês de julho/2020,
todas as verbas com natureza pecuniária deferidas nesta
acrescido do respectivo adicional de insalubridade (20%);
decisão.
- férias 2019/2020, simples, e 2020/2021, proporcionais a 5/12,
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme
ambas acrescidas de 1/3;
arbitrados na fundamentação.
- 13º salário de 2020, proporcional a 8/12;
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte
- multa do art. 477, §8º, da CLT;
autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a
- horas extraordinárias e diferenças do adicional noturno com
idêntico título e fundamento.
reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e FGTS+40%;
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e
- indenização equivalente a 30 (trinta) minutos por dia de efetivo
fiscais nos termos da fundamentação.
trabalho;
Liquidação por cálculos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
- recolhimento das competências do FGTS em aberto e da
Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas
indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos
sobre o valor de R$ 20.000,00, que ora arbitro à condenação, isento
depósitos;
o 2º réu (art. 790-A, I, da CLT).
- entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento
Intimem-se as partes.
dos depósitos do FGTS;
Nada mais.
- entregar à reclamante os documentos hábeis à sua habilitação no
seguro-desemprego; e
JOAO RENDA LEAL FERNANDES
Juiz do Trabalho Substituto
- anotar a CTPS da reclamante, para que conste saída em
18/8/2020.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o
Processo Nº ATOrd-0100164-16.2022.5.01.0206
RECLAMANTE
CRISTIANE DELGADO DE AZEVEDO
CUNHA
ADVOGADO
CARLOS ARTUR GIANNINI
DOMINGUES(OAB: 166734/RJ)
ADVOGADO
MARCELO MARCHON LEÃO(OAB:
174134-D/RJ)
RECLAMADO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECLAMADO
IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO
BASICA E AVANCADA A SAUDE
ADVOGADO
RAFAEL DE SOUZA LACERDA(OAB:
300694/SP)
presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui
estivesse literalmente transcrita.
Condeno o 2º reclamado subsidiariamente ao pagamento de
todas as verbas com natureza pecuniária deferidas nesta
decisão.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme
arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE DELGADO DE AZEVEDO CUNHA
autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a
idêntico título e fundamento.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076b841
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III) CONCLUSÃO
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e
fiscais nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas
sobre o valor de R$ 20.000,00, que ora arbitro à condenação, isento
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida porCRISTIANE
DELGADO DE AZEVEDO CUNHA em face deIABAS –
INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDEe
ESTADO DO RIO DE JANEIRO,rejeito as preliminares de inépcia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187068
o 2º réu (art. 790-A, I, da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.