3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
a citação do reclamado) para juntar defesa e documentos, informar
Não se questiona que o pedido de reintegração dá-se a fim de
se há outras provas a serem produzidas, justificando-as, e se há
assegurar a manutenção do emprego e o recebimento do
proposta de acordo (com indicação precisa do valor, parcelas e
correspondente salário, enquanto recurso indispensável à
prazos para pagamento, bem como informação da natureza jurídica
manutenção do requerente, o que caracteriza o efetivo dano que a
das parcelas - se indenizatória ou salarial - observando os termos e
demora do processo pode causar à parte.
limites dos pedidos) e efetuar outros requerimentos que entender
No que se refere à probabilidade do direito, é certo que a matéria
pertinentes, no prazo de 15 dias.
ora analisada tem sido recorrente nessa especializada desde o
Em caso de defesa apresentada em sigilo, este deve ser retirado
início da Pandemia do COVID19, o que se comprova pelas
pela Secretaria da Vara, mediante certidão nos autos.
inúmeras decisões trazidas aos autos pela parte autora deferindo a
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação sobre
medida antecipatória em casos análogos. Contudo, de outro lado,
defesa e documentos, aceitação da proposta de acordo (se houver,
há inúmeros precedentes indeferindo a medida antecipatória, bem
e considerando as exatas condições propostas), especificação e
como decisões proferidas em sede mandamental para cassar as
justificação de provas e efetuar outros requerimentos que entender
liminares deferidas em 1ª instância, havendo divergência quanto à
pertinentes, no prazo de 15 dias.
efetiva existência de compromisso formal por parte do réu que o
Transcorridos os prazos, voltem-me conclusos para verificações
impeça de dispensar seus funcionários.
sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou de
Note-se que a parte autora fundamenta seu pedido sustentando que
realização de audiência que poderá, inclusive, ser feita por
o réu, em razão da pandemia que assola o país e o mundo, firmou
videoconferência.
compromisso de não realizar dispensas enquanto durar a
pandemia, tendo aderido ao movimento “#nãodemita”, conforme se
[1] https://exame.com/negocios/apos-2-meses-empresas-do-
verifica no documento de ID. c0eabf6, destacando que tal
naodemita-reveem-demissoes-e-oferecem-mentoria/
compromisso foi amplamente divulgado na grande mídia.
https://veja.abril.com.br/economia/movimento-nao-demita-nao-
Contudo, é de conhecimento público[1] que o referido movimento
garante-empregos-no-pos-crise/
“#nãodemita” consistiu em movimento espontâneo de
enm
conscientização de algumas empresas na intenção de minimizar os
NOVA IGUACU/RJ, 13 de julho de 2022.
impactos da crise decorrente da pandemia e foi firmado por um
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
prazo de 2 meses a partir de abril de 2020, vencendo em
Juiz do Trabalho Titular
31/05/2020.
Ainda que se entenda que o documento de ID nºc0eabf6 tenha
firmado algum tipo de compromisso formal, trata-se de relatório
referente ao ano de 2019 com diretrizes a serem observadas no ano
de 2020, sendo certo que a dispensa da autora somente ocorreu em
maio/2022.
Assim, a luz dos documentos juntados pela parte autora e sem a
oitiva do réu, não há como considerar que no momento da dispensa
Processo Nº ATOrd-0100498-93.2022.5.01.0224
RECLAMANTE
JOSIANE DO PATROCINIO
VENANCIO DE LIMA
ADVOGADO
LUIZ PAULO FREITAS DE
BARROS(OAB: 168241/RJ)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE DO PATROCINIO VENANCIO DE LIMA
da autora vigia qualquer tipo de compromisso que impedia a
dispensa,não se vislumbrando a probabilidade do direito à
INTIMAÇÃO
reintegração no emprego.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7701c
Ante o exposto, por ausentes os requisitos do art. 300, do CPC,
proferida nos autos.
indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
Vistos etc.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Postula a parte Autora a concessão de tutela de urgência
E, considerando a situação de pandemia que assola o país,
antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, visando à reintegração
causada pelo Novo Coronavírus, que impossibilita, por ora, a
no emprego, sob a alegação de que foi dispensada, sem justa
realização de atividades presenciais e a necessidade de mitigar os
causa, em meio à pandemia do COVID-19, a despeito do
incalculáveis prejuízos daí decorrentes, com base no disposto no
compromisso público firmado pelo réu quanto à suspensão das
art. 765, da CLT e no art. 6º do Ato 11/2020, da CGJT, determina-se
demissões, inclusive em andamento, enquanto a pandemia
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