Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 7105 »
TRT1 13/07/2022 -Pág. 7105 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 13/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

7105

direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

a citação do reclamado) para juntar defesa e documentos, informar

Não se questiona que o pedido de reintegração dá-se a fim de

se há outras provas a serem produzidas, justificando-as, e se há

assegurar a manutenção do emprego e o recebimento do

proposta de acordo (com indicação precisa do valor, parcelas e

correspondente salário, enquanto recurso indispensável à

prazos para pagamento, bem como informação da natureza jurídica

manutenção do requerente, o que caracteriza o efetivo dano que a

das parcelas - se indenizatória ou salarial - observando os termos e

demora do processo pode causar à parte.

limites dos pedidos) e efetuar outros requerimentos que entender

No que se refere à probabilidade do direito, é certo que a matéria

pertinentes, no prazo de 15 dias.

ora analisada tem sido recorrente nessa especializada desde o

Em caso de defesa apresentada em sigilo, este deve ser retirado

início da Pandemia do COVID19, o que se comprova pelas

pela Secretaria da Vara, mediante certidão nos autos.

inúmeras decisões trazidas aos autos pela parte autora deferindo a

Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação sobre

medida antecipatória em casos análogos. Contudo, de outro lado,

defesa e documentos, aceitação da proposta de acordo (se houver,

há inúmeros precedentes indeferindo a medida antecipatória, bem

e considerando as exatas condições propostas), especificação e

como decisões proferidas em sede mandamental para cassar as

justificação de provas e efetuar outros requerimentos que entender

liminares deferidas em 1ª instância, havendo divergência quanto à

pertinentes, no prazo de 15 dias.

efetiva existência de compromisso formal por parte do réu que o

Transcorridos os prazos, voltem-me conclusos para verificações

impeça de dispensar seus funcionários.

sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou de

Note-se que a parte autora fundamenta seu pedido sustentando que

realização de audiência que poderá, inclusive, ser feita por

o réu, em razão da pandemia que assola o país e o mundo, firmou

videoconferência.

compromisso de não realizar dispensas enquanto durar a
pandemia, tendo aderido ao movimento “#nãodemita”, conforme se

[1] https://exame.com/negocios/apos-2-meses-empresas-do-

verifica no documento de ID. c0eabf6, destacando que tal

naodemita-reveem-demissoes-e-oferecem-mentoria/

compromisso foi amplamente divulgado na grande mídia.

https://veja.abril.com.br/economia/movimento-nao-demita-nao-

Contudo, é de conhecimento público[1] que o referido movimento

garante-empregos-no-pos-crise/

“#nãodemita” consistiu em movimento espontâneo de

enm

conscientização de algumas empresas na intenção de minimizar os

NOVA IGUACU/RJ, 13 de julho de 2022.

impactos da crise decorrente da pandemia e foi firmado por um

MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE

prazo de 2 meses a partir de abril de 2020, vencendo em

Juiz do Trabalho Titular

31/05/2020.
Ainda que se entenda que o documento de ID nºc0eabf6 tenha
firmado algum tipo de compromisso formal, trata-se de relatório
referente ao ano de 2019 com diretrizes a serem observadas no ano
de 2020, sendo certo que a dispensa da autora somente ocorreu em
maio/2022.
Assim, a luz dos documentos juntados pela parte autora e sem a
oitiva do réu, não há como considerar que no momento da dispensa

Processo Nº ATOrd-0100498-93.2022.5.01.0224
RECLAMANTE
JOSIANE DO PATROCINIO
VENANCIO DE LIMA
ADVOGADO
LUIZ PAULO FREITAS DE
BARROS(OAB: 168241/RJ)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE DO PATROCINIO VENANCIO DE LIMA

da autora vigia qualquer tipo de compromisso que impedia a
dispensa,não se vislumbrando a probabilidade do direito à

INTIMAÇÃO

reintegração no emprego.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7701c

Ante o exposto, por ausentes os requisitos do art. 300, do CPC,

proferida nos autos.

indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.

Vistos etc.

Dê-se ciência às partes da presente decisão.

Postula a parte Autora a concessão de tutela de urgência

E, considerando a situação de pandemia que assola o país,

antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, visando à reintegração

causada pelo Novo Coronavírus, que impossibilita, por ora, a

no emprego, sob a alegação de que foi dispensada, sem justa

realização de atividades presenciais e a necessidade de mitigar os

causa, em meio à pandemia do COVID-19, a despeito do

incalculáveis prejuízos daí decorrentes, com base no disposto no

compromisso público firmado pelo réu quanto à suspensão das

art. 765, da CLT e no art. 6º do Ato 11/2020, da CGJT, determina-se

demissões, inclusive em andamento, enquanto a pandemia

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185432

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.