3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RECLAMANTE
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- MARCIA FERREIRA DE MATTOS
RECLAMADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
7104
JOSIANE DO PATROCINIO
VENANCIO DE LIMA
LUIZ PAULO FREITAS DE
BARROS(OAB: 168241/RJ)
ITAU UNIBANCO S.A.
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO(S): MARCIA FERREIRA DE MATTOS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7701c
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
proferida nos autos.
comparecer a secretaria da 4º Vara de Nova Iguaçu, dia 28/07/2022
Vistos etc.
as 10:00, a fim de que a secretaria proceda a anotação na CTPS
Postula a parte Autora a concessão de tutela de urgência
do autor conforme determinado em sentença id.69e03a1
antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, visando à reintegração
Em caso de dúvida, acesse a página:
no emprego, sob a alegação de que foi dispensada, sem justa
http://www.trt1.jus.br/pje
causa, em meio à pandemia do COVID-19, a despeito do
NOVA IGUACU/RJ, 13 de julho de 2022.
compromisso público firmado pelo réu quanto à suspensão das
demissões, inclusive em andamento, enquanto a pandemia
CLAGEMBERG SANTOS FREIRE
perdurasse no país.
Assessor
Instada a se manifestar, a reclamada apresentou manifestação sob
Processo Nº ATOrd-0011491-08.2013.5.01.0224
RECLAMANTE
ROGERIO VICTORINO
ADVOGADO
DARLAN CORREA TEPERINO(OAB:
107300-D/RJ)
RECLAMADO
EMVISERV SEGURANCA S C LTDA EPP
RECLAMADO
LANCHONETE STOP DA DUTRA
LTDA - ME
ADVOGADO
MIRIAM GIEHL(OAB: 113948/RJ)
RECLAMADO
CLASSIC IGUACU ASSESSORIA
SERV DE SEG TRABALHO LTDA ME
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS
NETO(OAB: 65597/RJ)
o ID. 4bfef82, impugnando o pedido em sua totalidade.
A autora alega que foi admitida em 06/12/2006 sendo dispensada
sem justa causa em 16/05/2022, conforme TRCT de ID. c5fe023.
Aduz que a empresa ré firmou compromisso nos meios de
comunicação e em seu relatório anual integrado, constando
expressamente que suspenderiam as demissões durante o período
de crise, a não ser que sejam por razões de ética grave (IDs.
c0eabf6 e47fcd47).
Requer, assim, em sede de tutela de urgência de natureza
antecipada, que seja “tornada nula e sem efeito a dispensa, se
Intimado(s)/Citado(s):
determine o imediato restabelecimento do contrato de trabalho e a
- LANCHONETE STOP DA DUTRA LTDA - ME
reintegração no emprego, com sua manutenção no plano de saúde
e de todos os demais direitos contratuais e normativos, fixando-se
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a338c2e
multa diária, em caso de descumprimento”.
Decido.
proferido nos autos.
Ante o silencio da parte autora, dou por cumprido o acordo.
Registrem-se as parcelas pagas.
Intime-se a reclamada LANCHONETE STOP DA DUTRA LTDA ME para comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das cotas
previdenciárias ou deferimento do parcelamento do debito junto ao
INSS, sob pena de execução.
Registre-se inicialmente queo deferimento de tutela antecipada é
faculdade do juiz, inerente ao seu poder discricionário, destacandose que o conceito de faculdade, consagrado pelo C. TST na Súmula
418, não pode ser apreendido na acepção de mera liberalidade,
mas como poder e de capacidade de agir, e nesse sentido deve ser
entendida a redação da referida Súmula.
Daí porque estando presentes os requisitos previstos no artigo 300
ccb
NOVA IGUACU/RJ, 13 de julho de 2022.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
Juiz do Trabalho Titular
do Código de Processo Civil deve ser deferida a tutela antecipada,
salvo se as circunstâncias evidenciarem não ser aconselhável o
deferimento da medida, o que dever ser ponderado pelo Juízo.
Nos termos do artigo 300 do CPC, o deferimento da tutela de
Processo Nº ATOrd-0100498-93.2022.5.01.0224
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185432
urgência exige o preenchimento dos elementos da probabilidade do