2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011250-68.2014.5.01.0072
RECLAMANTE
LEANDRO SILVA ROMAO
ADVOGADO
EDSON DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 122479-D/RJ)
RECLAMADO
VIACAO PAVUNENSE SA
ADVOGADO
Fernanda Ferreira Ribeiro(OAB:
165153/RJ)
ADVOGADO
CARLOS ANDRÉ BAPTISTA DE
CASTRO(OAB: 149399/RJ)
TESTEMUNHA
CARLOS EDUARDO BATISTA
TESTEMUNHA
MAURICIO DA SILVA SOUZA
4200
A submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação
Prévia, na forma do art. 625-D da CLT, constitui mera faculdade,
tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle judicial,
presente no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, de sorte
que a ausência de tal procedimento não autoriza a extinção do
processo sem resolução do mérito
Defiro gratuidade de justiça à parte reclamante, por receber salário
inferior à 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, conforme nova redação do artigo 790 §3º da
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SILVA ROMAO
- VIACAO PAVUNENSE SA
CLT.
As partes são legítimas ad causam, aferida a legitimidade no plano
abstrato, da pertinência da ação àquele que a propõe, em confronto
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
a outra parte.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A parte autora observou o disposto no §1º do art. 840 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
A matéria pertinente à distribuição do ônus da prova rege-se pelos
Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO -
artigos 818 da CLT c/c o artigo 373 do CPC/2015.
RJ - CEP: 20231-014
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
tel: (21) 23807572 - e.mail: [email protected]
Improcede o pedido de complementação salarial, em razão do
PROCESSO: 0011250-68.2014.5.01.0072
exercício da função de cobrador, porque as funções de motorista e
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
cobrador são compatíveis entre si, sendo indevido o pagamento de
RECLAMANTE: LEANDRO SILVA ROMAO
complementação salarial em decorrência do desempenho
RECLAMADO: VIACAO PAVUNENSE SA
concomitante dessas atribuições.
No mesmo sentido o acórdão infra:
Motorista e cobrador. Acúmulo de funções. Possibilidade. Atividades
SENTENÇA
compatíveis com a condição pessoal do empregado. Art. 456,
I - RELATÓRIO
parágrafo único, da CLT.
LEANDRO SILVA ROMAO ajuizou reclamação trabalhista em face
O parágrafo único do art. 456 da CLT permite ao empregador exigir
de VIACAO PAVUNENSE SA alegando fatos e fundamentos e
do empregado qualquer atividade compatível com sua condição
pedindo os títulos discriminados na inicial e que passam a fazer
pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Assim,
parte integrante do presente relatório.
tendo em conta que a atividade de cobrador é, em regra, compatível
Defendeu-se a ré em forma de contestação, insurgindo-se no mérito
com a atividade de motorista, não existe justificativa para a
contra a pretensão deduzida e requerendo a improcedência do
percepção de acréscimo salarial em decorrência do exercício
pedido, juntando documentos.
concomitante das duas funções na mesma jornada. Sob esse
Determinada a expedição de ofício à RIOCARD para que
fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos
informasse o relatório de bilhetagem do riocard do reclamante.
da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes
Manifestações do reclamante às fls. 804.
provimento para excluir da condenação as diferenças salariais pelo
Colhido depoimento pessoal do autor e do preposto do réu.
acúmulo de funções.
Contraditada a testemunha do reclamante. O réu desistiu da oitiva
TST-E-RR-67-15.2012.5.01.0511, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra
de sua testemunha.
Belmonte, 14.4.2016
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, reportando-se as partes,
O pedido 4 de pagamento de plus salarial improcede.
em razões finais, aos elementos dos autos.
DA HORA NOTURNA
Inconciliáveis.
Informa o Reclamante que trabalhou habitualmente em horários
É o relatório.
compreendidos entre as 22h e às 5h, ou seja, em horário noturno.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Todavia, as horas noturnas não foram integralmente quitadas, razão
NO MÉRITO
por que a empresa deverá ser condenada a quitá-las.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122109