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TRT1 30/07/2018 -Pág. 4200 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 30/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011250-68.2014.5.01.0072
RECLAMANTE
LEANDRO SILVA ROMAO
ADVOGADO
EDSON DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 122479-D/RJ)
RECLAMADO
VIACAO PAVUNENSE SA
ADVOGADO
Fernanda Ferreira Ribeiro(OAB:
165153/RJ)
ADVOGADO
CARLOS ANDRÉ BAPTISTA DE
CASTRO(OAB: 149399/RJ)
TESTEMUNHA
CARLOS EDUARDO BATISTA
TESTEMUNHA
MAURICIO DA SILVA SOUZA

4200

A submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação
Prévia, na forma do art. 625-D da CLT, constitui mera faculdade,
tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle judicial,
presente no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, de sorte
que a ausência de tal procedimento não autoriza a extinção do
processo sem resolução do mérito
Defiro gratuidade de justiça à parte reclamante, por receber salário
inferior à 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, conforme nova redação do artigo 790 §3º da

Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SILVA ROMAO
- VIACAO PAVUNENSE SA

CLT.
As partes são legítimas ad causam, aferida a legitimidade no plano
abstrato, da pertinência da ação àquele que a propõe, em confronto

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

a outra parte.

JUSTIÇA DO TRABALHO

A parte autora observou o disposto no §1º do art. 840 da CLT.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

A matéria pertinente à distribuição do ônus da prova rege-se pelos

Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO -

artigos 818 da CLT c/c o artigo 373 do CPC/2015.

RJ - CEP: 20231-014

DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

tel: (21) 23807572 - e.mail: [email protected]

Improcede o pedido de complementação salarial, em razão do

PROCESSO: 0011250-68.2014.5.01.0072

exercício da função de cobrador, porque as funções de motorista e

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

cobrador são compatíveis entre si, sendo indevido o pagamento de

RECLAMANTE: LEANDRO SILVA ROMAO

complementação salarial em decorrência do desempenho

RECLAMADO: VIACAO PAVUNENSE SA

concomitante dessas atribuições.
No mesmo sentido o acórdão infra:
Motorista e cobrador. Acúmulo de funções. Possibilidade. Atividades

SENTENÇA

compatíveis com a condição pessoal do empregado. Art. 456,

I - RELATÓRIO

parágrafo único, da CLT.

LEANDRO SILVA ROMAO ajuizou reclamação trabalhista em face

O parágrafo único do art. 456 da CLT permite ao empregador exigir

de VIACAO PAVUNENSE SA alegando fatos e fundamentos e

do empregado qualquer atividade compatível com sua condição

pedindo os títulos discriminados na inicial e que passam a fazer

pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Assim,

parte integrante do presente relatório.

tendo em conta que a atividade de cobrador é, em regra, compatível

Defendeu-se a ré em forma de contestação, insurgindo-se no mérito

com a atividade de motorista, não existe justificativa para a

contra a pretensão deduzida e requerendo a improcedência do

percepção de acréscimo salarial em decorrência do exercício

pedido, juntando documentos.

concomitante das duas funções na mesma jornada. Sob esse

Determinada a expedição de ofício à RIOCARD para que

fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos

informasse o relatório de bilhetagem do riocard do reclamante.

da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes

Manifestações do reclamante às fls. 804.

provimento para excluir da condenação as diferenças salariais pelo

Colhido depoimento pessoal do autor e do preposto do réu.

acúmulo de funções.

Contraditada a testemunha do reclamante. O réu desistiu da oitiva

TST-E-RR-67-15.2012.5.01.0511, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra

de sua testemunha.

Belmonte, 14.4.2016

Sem mais provas, encerrou-se a instrução, reportando-se as partes,

O pedido 4 de pagamento de plus salarial improcede.

em razões finais, aos elementos dos autos.

DA HORA NOTURNA

Inconciliáveis.

Informa o Reclamante que trabalhou habitualmente em horários

É o relatório.

compreendidos entre as 22h e às 5h, ou seja, em horário noturno.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Todavia, as horas noturnas não foram integralmente quitadas, razão

NO MÉRITO

por que a empresa deverá ser condenada a quitá-las.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122109

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