2503/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
VANESSA FERREIRA
DAMASCENO(OAB: 159971/RJ)
RAFAELA CORTES CARVALHO(OAB:
203270/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AETI ALLIANCE GROUP BRAZIL SISTEMAS E SERVICOS EM
ENERGIA LTDA.
- FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI
- FLAVIO MARCOS DA SILVA CASEMIRO
7249
em R$ 486,85, incidentes sobre o valor de R$ 24.342,63,
provisoriamente arbitrado à condenação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Sentença publicada nos autos eletrônicos concomitantemente ao
ato de sua assinatura.
DISPOSITIVO
Intimem-se as partes.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, EXTINGO o
MACAE, 25 de Junho de 2018
processo sem resolução do mérito no que se refere ao pedido de
entrega do PPP (item 12 do petitório). No mérito, julgo
ERIKA MARQUET
PROCEDENTES os pedidos formulados por Flávio Marcos da
Silva Casemiro em face de Five Stars de Macaé Serviços de
Petróleo EIRELI e AETI Alliance Group Brazil Sistemas e
Serviços em Energia Ltda. para: 1) RATIFICAR a tutela de
urgência que determinou a expedição de ofício para habilitação no
seguro-desemprego; 2) CONDENAR as reclamadas,
solidariamente, a pagarem ao reclamante, com juros e correção
monetária, na forma da lei, autorizados os descontos
previdenciários e fiscais cabíveis, observados os critérios fixados na
Decisão
Processo Nº RTOrd-0100360-04.2017.5.01.0483
RECLAMANTE
JONILTON SANTOS SILVA
ADVOGADO
THIAGO MENDONCA DE
OLIVEIRA(OAB: 148497/RJ)
ADVOGADO
EDSON ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 179259/RJ)
RECLAMADO
NAVELE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS TORRES DOS
SANTOS(OAB: 87833/RJ)
TERCEIRO
NORBERTO COELHO DE MATTOS
INTERESSADO
fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de março
Intimado(s)/Citado(s):
de 2018, à razão de 1/30; b) aviso prévio de 33 dias; c) férias
acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos 2016/2017 e 2017/2018;
- JONILTON SANTOS SILVA
- NAVELE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
d) 13º salário proporcional de 2018, à razão de 3/12; e) salários de
janeiro e fevereiro de 2018; f) 13o salários de 2016 (proporcional, à
Fundamentação
razão de 9/12) e 2017; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
h) acréscimo de 50% sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias
JUSTIÇA DO TRABALHO
com acréscimo de 1/3 (períodos aquisitivos 2016/2017 e
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
2017/2018), 13º salário proporcional de 2018 e acréscimo de 40%
3ª Vara do Trabalho de Macaé
sobre o FGTS deferidos; e 3) DETERMINAR às reclamadas que
AVENIDA DA NOSSA SENHORA GLORIA , 1181, 7 e 8 andares,
procedam ao depósito, na conta vinculada do reclamante, do FGTS
PRAIA CAMPISTA, MACAE - RJ - CEP: 27923-215
incidente sobre as parcelas salariais que lhe foram pagas no curso
tel: - e.mail: [email protected]
do contrato de trabalho, com acréscimo de 40%.
PROCESSO: 0100360-04.2017.5.01.0483
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Após a comprovação dos depósitos de FGTS, expeça-se alvará ao
RECLAMANTE: JONILTON SANTOS SILVA
reclamante para saque.
RECLAMADO: NAVELE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
LTDA
As reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento das
DECISÃO PJe-JT
contribuições previdenciárias (inclusive da cota patronal) e do
imposto de renda incidentes sobre as parcelas deferidas ao
reclamante.
Vistos, etc.
Prolatada a decisão, as partes opuseram Embargos Declaratórios
Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
alegando supostos vícios no julgado.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
Condeno as reclamadas, ainda, ao pagamento de custas fixadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120634
Manifestação da parte autora. A reclamada não apresentou