2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5682
convênios eletrônicos firmados com esta Especializada
indevidamente sobre a integralidade da remuneração de férias e
(BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD).
13º, e não sobre o valor proporcional. De fato, houve equívoco nos
cálculos quanto a esse quesito, o que foi corrigido.
2. Da inclusão do adicional de periculosidade na base de
cálculo da multa do art. 477
DUQUE DE CAXIAS , 19 de Fevereiro de 2018
Rejeito.
GUSTAVO FARAH CORREA
Conforme E-ED-RR 5641260919995015555 564126-
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
09.1999.5.01.5555 do TST, a base de cálculo da multa prevista no
artigo 477, § 8º , da CLT é o salário do empregado,
compreendendo como tal todas as parcelas retributivas pagas com
habitualidade.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012471-87.2014.5.01.0201
RECLAMANTE
CLEBER LOPES DE JESUS
ADVOGADO
HERNANDES PEREIRA DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 172973-D/RJ)
RECLAMADO
PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILLIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, a penalidade em comento é devida sobre a remuneração do
empregado, devendo a expressão -valor equivalente ao seu salário, contida no § 8º do art. 477 da CLT, ser interpretada no sentido
amplo. Afinal, quando for possível duas interpretações a respeito da
norma trabalhista, deve ser aplicada a que for mais favorável ao
destinatário da lei ( recurso de revista nº 101003620055150021
10100-36.2005.5.15.0021).
Desta forma, corrigidos os cálculos e atualizados em ID 4c5ce63.
- CLEBER LOPES DE JESUS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Decisão
AUTOR: CLEBER LOPES DE JESUS
execução, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar
o presente decisum para todos os eleitos legais.
Custas de R$44,26, pelo embargante.
RÉU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Intimem-se as partes da presente.
Trata-se de embargos à execução opostos em ID 5ce0bb0 aos
argumentos de incorreção na aplicação de mulda do artigo 467, e
Gustavo Farah Correa
sobre a equivocada inclusão do adicional de periculosidade na base
Juiz do Trabalho
de cálculo da multa do art.477.
Sem manifestações.
É o relatório.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de Abril de 2018
Passo a decidir.
MICHELE DIAS LOPES
Despacho
Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito.
1. Da aplicação da multa do 467 da CLT
Acolho.
A reclamada alega que a multa do artigo 467 da CLT foi aplicada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117663
Processo Nº RTOrd-0100039-39.2017.5.01.0201
RECLAMANTE
CELIO JOAO PEREIRA SERGIO
ADVOGADO
KARINA DA SILVA VIANA DE
FREITAS(OAB: 131979-D/RJ)
RECLAMADO
ACOMONTA BRASIL - SOLUCOES
ESTRUTURAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):