Juíza Federal
Mariana Camargo Contessa
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a
execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Sentença não
sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC). Custas ex lege. Transitada em julgado,
proceda-se à comunicação disciplinada no artigo 33 da Lei nº 6.830/80, dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.19.000835-2/RS
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
CREMATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS
LTDA
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 23/2018
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Mariana Camargo Contessa
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo
924, II, do CPC. Transitada em julgado, lance a Secretaria o referido trânsito e promova a
baixa e arquivamento dos autos. Ficam desconstituídas eventuais constrições (penhoras,
arrestos, bloqueios, decretos de indisponibilidade, etc.) havidas nos autos, devendo a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
160 / 401