ser apreciada pelo Conselho de Administração do Tribunal. A conveniência e a oportunidade da
instituição não se vinculam aos interesses estritamente pessoais do servidor, devendo ser
sopesadas as vantagens e os benefícios decorrentes dessa forma de trabalho para prestação do
serviço à sociedade.
A Resolução n.º 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que
compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão
em regime de teletrabalho, observadas as diretrizes ali estabelecidas.
Não tendo sido demonstrada a existência de situação excepcional e temporária a justificar a
adoção de regime especial de trabalho, é de ser indeferido o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégia
Conselho De Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
indeferir o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
00006 PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONSELHO Nº 0001976-87.2016.4.04.8001/RS
RELATORA
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
INTERESSADO : EVANDRO DE OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE
TELETRABALHO.
Não havendo alteração da situação fática ou elemento probatório novo, deve ser mantida a
decisão que indeferiu o pedido, uma vez que não demonstrada a existência de situação
excepcional e temporária hábil a justificar a adoção de regime especial de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio
Conselho De Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
indeferir o pedido de reconsideração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
00007 PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONSELHO Nº 0002986-69.2016.4.04.8001/RS
RELATORA
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
INTERESSADO : ANDRIELLY BOENO STUMPF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE DO REGIME DE
TELETRABALHO. ALTERAÇÃO DA LOCALIDADE. RESOLUÇÃO N.º 53/2015 DO TRF DA 4ª
REGIÃO. RESOLUÇÃO N.º 227/2016-CNJ. DISTÂNCIA SUPERIOR A 80 KM.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS.
O artigo 7º, § 1º, da Resolução n.º 53, de 09 de junho de 2015, do TRF da 4ª Região, prevê a
possibilidade de autorização para realização de teletrabalho em distância superior a 80 (oitenta)
km da sede, a critério da Administração, em situações excepcionais e temporárias, devidamente
justificadas pelo titular da unidade de lotação, acompanhadas dos elementos comprobatórios, a
ser apreciada pelo Conselho de Administração do Tribunal. A conveniência e a oportunidade da
instituição não se vinculam aos interesses estritamente pessoais do servidor, devendo ser
sopesadas as vantagens e os benefícios decorrentes dessa forma de trabalho para prestação do
serviço à sociedade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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