Demonstrada a existência de situação temporária e excepcional, a critério da Administração, e
de acordo com a conveniência e oportunidade, viável deferir a realização de teletrabalho em
distância superior a 80Km.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio
Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
deferir o pedido de teletrabalho, pelo prazo de dois anos, nos termos do relatório, votos e notas
de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
00004 PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONSELHO Nº 0003751-43.2016.4.04.8000/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INTERESSADO : SANDRA MARI ALEGRE
EMENTA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO
ERGONÔMICO. RESSARCIMENTO. INDEVIDO.
Os atos administrativos têm por primazia a observância ao princípio da legalidade, do qual não
se pode desviar.
Tratando-se de aquisição de mobiliário, deve a Administração observar a Lei de Licitações, na
qual, inclusive, há previsão de um processo de dispensa prévio para aquisição de
equipamentos ou bens públicos em caso de situação emergencial ou calamitosa.
Não demonstrada a possibilidade de comprometimento da saúde do servidor público caso
tivesse de aguardar os trâmites normais de um processo licitatório, ou seja, a urgência, bem
como não justificada de forma fundamentada e com documentação técnica suficiente a
aquisição de uma cadeira Aeron da HermanMiller, inviável determinar o ressarcimento do
servidor que fez tal aquisição, por sua conta e risco, sem a prévia autorização da Administração,
com custo muito superior do que o previsto em contrato firmado por este Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
No caso dos autos, permitir o ressarcimento implicaria incorrer nas penas previstas no art. 89 da
Lei de Licitações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio
Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
indeferir o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
00005 PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONSELHO Nº 0003107-97.2016.4.04.8001/RS
RELATORA
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
INTERESSADO : ROSSENY MATTOS ALVES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO. RESOLUÇÃO N.º
53/2015 DO TRF DA 4ª REGIÃO. RESOLUÇÃO N.º 227/2016-CNJ. DISTÂNCIA SUPERIOR A
80 KM. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS.
O artigo 7º, § 1º, da Resolução n.º 53, de 09 de junho de 2015, do TRF da 4ª Região, prevê a
possibilidade de autorização para realização de teletrabalho em distância superior a 80 (oitenta)
km da sede, a critério da Administração, em situações excepcionais e temporárias, devidamente
justificadas pelo titular da unidade de lotação, acompanhadas dos elementos comprobatórios, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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