Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimado para pagar os valores referentes à multa e às custas
processuais, o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 377 - verso).
Oportunizada vista ao Ministério Público Federal, o mesmo manifestou-se à fl. 380
requerendo seja extraída certidão da multa e das custas processuais com a conseqüente
remessa à procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de dar cumprimento ao artigo 51 do
Código Penal. É o breve relato. Decido. Inicialmente, no que diz respeito às custas
processuais, considerando que a matéria atualmente encontra-se disciplinada no Provimento
n° 17, de 15 de março de 2013, o qual estabelece a Consolidação Normativa da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 4ª Região, que prevê, no seu artigo 427, a dispensa de
intimação para pagamento de custas judiciais remanescentes de valor inferior a R$ 1.000,00
(mil reais), dispenso o executado do pagamento das custas processuais, adotando como
fundamento a mencionada norma. Outrossim, no que concerne à multa, o § 2º do art. 354 do
Provimento antes mencionado estabelece que, "Se, no prazo assinalado, não houver o
pagamento, o Juízo extrairá certidão de sentença condenatória e do trânsito em julgado, que
valerá como título judicial e será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional
juntamente com certidão de não pagamento e cópia da conta discriminada e da intimação, nos
termos do art. 51 do CP, procedendo-se à baixa dos autos." Nesse sentido, determino que seja
a Procuradoria da Fazenda informada acerca da existência do débito da pena de multa nos
termos requeridos pelo órgão ministerial. Deverão constar, no ofício, I) fundamentação legal
da multa a ser inscrita, II) data de vencimento, III) data da intimação, IV) forma de intimação
e V) valor da multa na data do vencimento. Deverão ainda instrui-lo cópias da ficha
individual do condenado, da conta discriminada, da intimação e certidão de não-pagamento.
Solicite-se à Fazenda que seja este Juízo informado acerca da extinção do processo
fazendário, quer seja pela não inscrição ou por qualquer outra causa extintiva do crédito
tributário. Fica ciente a defesa de que, a qualquer momento, poderá comprovar o pagamento
do valor devido à guisa de multa, ou eventual ocorrência de outra causa de extinção do
crédito fazendário. Intimem-se.Tudo cumprido, tendo em vista que foi declinada a execução
da pena privativa de liberdade para a Vara de Execuções Criminais da Comarca de
Sobradinho/RS (fls. 340/341), dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. "
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.19.000039-1/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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