SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
DIREÇÃO DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APUCARANA
EDITAL
O Dr. Roberto Lima Santos, MM. Juiz Federal Diretor do Foro da Subseção Judiciária
de Apucarana, Seção Judiciária do Paraná, TORNA PÚBLICO o presente Edital que trata da
regulamentação da Prestação de Serviços e Destinação de Verbas Decorrentes de Prestações Pecuniárias
em casos de condenação, transação penal ou suspensão condicional do processo e da abertura do prazo,
até às 18h00m do dia 18 (dezoito) de dezembro de 2013 (dois mil e treze), para cadastramento das
entidades no referido programa.
1. Da regulamentação levada a efeito por este Juízo (Capítulo V da Portaria n.º 1.836,
de 12 de julho de 2013, deste Juízo):
"Capítulo V - Da prestação de serviços e destinação de verbas decorrentes de
prestações pecuniárias (condenação, transação penal ou suspensão condicional do processo)
Art. 13. Todos os valores recebidos a título de prestação pecuniária, transação penal
ou suspensão condicional do processo devem ser depositados na Conta Única do Juízo junto a Caixa
Econômica Federal - CEF sob a seguinte identificação: 0379.005.1310-5.
Art. 14. As entidades com finalidade social, com acesso à Internet, comprovada
regularidade constitutiva, tributária e social, poderão se cadastrar a qualquer tempo para recebimento
de réus/apenados para prestação de serviços, sendo que para o recebimentos de valores serão
observadas as disposições do parágrafo único do artigo 348 da Consolidação Normativa.
§ 1º. As entidades e instituições candidatas à inclusão devem necessariamente possuir
sede em algum dos Municípios que compõem a Subseção Judiciária de Apucarana (Apucarana, Arapuã,
Ariranha do Ivaí, Bom Sucesso, Borrazópolis, Califórnia, Cruzmaltina, Faxinal, Godoy Moreira,
Grandes Rios, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Lidianópolis, Lunardelli, Marilândia do Sul, Marumbi,
Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Ortigueira, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do
Ivaí e São Pedro do Ivaí).
§ 2º. Os documentos necessários ao cadastramento são aqueles constantes do artigo
351 da Consolidação Normativa.
§ 3º. Havendo alguma mudança na constituição da entidade, esta deverá encaminhar,
no prazo de 30 (trinta) dias, a ata da nova assembléia (tomada de posse etc) e cópia do estatuto social.
§ 4º. O cadastro das entidades terá validade indeterminada.
§ 5º. A qualquer tempo, desde que informado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, poderá a instituição requerer a exclusão de seu cadastramento no Juízo.
Art. 15. Deverá ser instaurado Processo SEI para a expedição de edital, com prazo até
o dia 18 de dezembro de 2013, cientificando as entidades sediadas nas cidades mencionadas no § 1º
acerca da presente regulamentação, bem como para, querendo, cadastrar-se no presente Programa,
enviando as informações e documentos referidos nesta Portaria e na Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para apreciação deste Juízo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
9 / 14