0003654-80.2017.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301090717
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: LEVINO DE MATOS RIBEIRO (SP247227 - MARIA ANGELICA STORARI )
Vistos, em inspeção.
Ciente do ofício apresentado pelo INSS (evento 61), informando o cumprimento da ordem judicial constante do acórdão proferido em 27/02/2020,
concernente à cassação do benefício concedido por força da antecipação da tutela deferida na instância originária
Tornem os autos à fase de sobrestamento, a fim de aguardar o julgamento da questão objeto do presente feito pelos Tribunais Superiores.
Cumpra-se. Intimem-se.
0009457-45.2016.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301092308
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO/RECORRENTE: REGINALDO DE SOUZA SILVA (SP307045 - THAIS TAKAHASHI)
Vistos, em inspeção.
Trata-se de manifestação da parte autora, requerendo a reativação e prosseguimento do feito, tendo em vista que o Tema 1.031 do Superior
Tribunal de Justiça trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, e que o período pretendido na presente demanda, em que exerceu a atividade de
vigia, é anterior à edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, correspondendo a 04/06/1979 a 12/09/1979, 29/05/1980 a 09/01/1981 e de
12/11/1982 a 07/05/1985.
De fato, analisando os autos, verifico que o pedido exordial se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/06/1979 a
12/09/1979, 29/05/1980 a 09/01/1981 e de 12/11/1982 a 07/05/1985, em que laborou como vigilante, pelo enquadramento da categoria profissional,
nos termos do item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, bem como de outros períodos comuns e de períodos em que exerceu a atividade de motorista.
Em sentença, o juízo a quo, reconheceu como especial apenas o período de 04/06/1979 a 12/09/1979. Recorreu o autor, pugnando pelo
enquadramento, como de atividade especial, dos demais períodos não reconhecidos na sentença (de 29/05/1980 a 09/01/1981 e de 12/11/1982 a
07/05/1985).
Assim, considerando que os períodos postulados, em que o autor exerceu a atividade de vigilante, são anteriores à edição da Lei 9.032/1995 e do
Decreto 2.172/1997, revogo a decisão proferida em 12/02/2020 (evento 62), e determino a reativação da movimentação processual.
Aguarde-se a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento do recurso pendente de apreciação.
Intime-se. Cumpra-se.
0000752-81.2019.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301108075
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: EDSON AGUILAR PEREZ (SP183906 - MARCELO GALANTE, SP192610 - KAREN NAKANDAKARI
RIBEIRO)
Vistos em inspeção.
Observo que foi determinada a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as
contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o
advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.” (Tema 1.070 do STJ e Controvérsia 198 STJ - REsp 1.870.793 - RS)
Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica, e seu papel na
conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a
justiça.
Desta feita, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação de tese sobre o assunto.
Acautelem-se os autos em pasta própria.
Int.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos em inspeção. Tendo em vista a determinação de suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2021 433/3496