Para sustentar a sua pretensão, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário – PPP (fls. 43/44 do evento 02), para comprovar
a especialidade no período laborado de 14/02/1996 a 07/01/2004.
Após despacho do MM. Juízo Federal a quo, determinando a apresentação de laudo técnico ou PPP retificado, o autor anexou novo PPP (fls.
2/4 do evento 16).
Todavia, constato que há divergências de dados constantes nos formulários.
O PPP emitido em 19/10/2017 (fls. 43/44 do evento 2) indica exposição apenas ao agente ruído, com técnica “quantitativa”.
Por sua vez, o PPP emitido em 07/08/2020 (fls. 2/4 do evento 16) indica exposição ao agente ruído, com técnica dosimetria e aos seguintes
agentes: calor, químico, biológico, mecânico e ergonômico.
Assim, a única forma de dirimir tais controvérsias é a anexação aos autos do respectivo laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, que é a base para a emissão dos PPP’s, na forma exigida pelos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 58 da Lei federal nº
8.213/1991.
Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino que a parte autora anexe o referido laudo técnico relacionado
aos PPP’s, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento da diligência, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação da parte contrária, com retorno dos autos a
esta 9ª Turma Recursal de São Paulo para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
0002632-47.2009.4.03.6310 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301089159
RECORRENTE/RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO/RECORRENTE: TOCHICO NAKAMOTO (SP196708 - LUCIANA VITTI)
Vistos, em inspeção.
Trata-se de petição protocolizada pelo advogado constituído pela parte autora, Dr. Nelson Paulo Rossi Junior, OAB/SP 83.325, requerendo que,
para melhor acompanhamento do feito, seja incluído seu nome em todas as intimações.
Providencie a Secretaria das Turmas Recursais as alterações necessárias no sistema processual informatizado, a fim de regularizar as
informações concernentes à representação processual da parte autora.
Após, tornem os autos à fase de sobrestamento, a fim de aguardar o julgamento da questão objeto do presente feito pelos Tribunais Superiores.
Cumpra-se. Intimem-se.
0001720-54.2017.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301097899
RECORRENTE: FELIX FRANZ HUTSCH EMDEN (FALECIDO) (SP108743 - ALBERTO ALVES PACHECO) ERIKA
HUTSCH (SP108743 - ALBERTO ALVES PACHECO) MARIANNE HUTSCH (SP108743 - ALBERTO ALVES PACHECO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE
OLIVEIRA)
Evento 94: Tendo em vista a informação constante do sistema informatizado do Juizado Especial Federal, não verifico identidade entre as
demandas capaz de configurar litispendência ou coisa julgada entre os processos apontados no Termo de Prevenção e o presente.
No Processo Eletrônico nº 8002, a 1ª Turma do E. STF deu provimento ao agravo regimental, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, para
suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio
acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do
Regime Geral da Previdência Social.
Assim, retornem os autos ao arquivo sobrestado.
Intime-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2021 432/3496