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TRF3 24/03/2021 -Pág. 907 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 24/03/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

A correção monetária dos valores devidos dar-se-á em conformidade com os índices da poupança; juros contratuais ou remuneratórios de 0,5% (meio
por cento) ao mês, até a data citação, a partir de quando incidirão juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, cumulados com os juros
remuneratórios, até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O cumprimento da sentença será feito da seguinte forma: após o trânsito em julgado, deverá a Caixa Econômica Federal – CEF efetuar o pagamento
das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios da poupança, no prazo de 60 (sessenta) dias, ex vi art. 17 da Lei 10.259/01.
Publique-se. Registre-se e intime-se.

0001845-17.2020.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6315007828
AUTOR: LUIZ ANTONIO OLIVEIRA (SP194126 - CARLA SIMONE GALLI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
Ante o exposto nos termos do artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ ANTONIO OLIVEIRA para
determinar ao INSS: i) computo do período de auxílio doença de 30/03/2011 a 21/05/2015 e de 01/09/2015 a 30/09/2019 como carência e tempo de
contribuição, ii) computar a contribuição de 01/10/2019 a 31/10/2019, iii) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da
DER - reafirmação em 01/11/2019, com um total de 97 pontos, suficientes para afastar a aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C,
da Lei 8.213/91. A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS.
Os atrasados serão devidos desde a data da reafirmação da DER 01/11/2019 até a data de início de pagamento (DIP) e serão calculados após o
trânsito em julgado, descontados os valores recebidos no benefício Auxilio Doença NB 31/6121043125 recebidos após a reafirmação da DER.
Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada
pela Lei nº 11.960/2009.
Indefiro o pedido de tutela de urgência vez que o autor é titular de benefício previdenciário Auxilio Doença o que afasta o perigo de dano.
Após o trânsito em julgado deverá o INSS ao implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedido, proceder o
cancelamento/cessação do auxílio doença NB 31/6121043125, nos termos do artigo 124, I, da lei 8.213/91.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se.

0004403-59.2020.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6315012531
AUTOR: NELSINA GONCALVES SBRISSA (SP122090 - TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELSINA GONÇALVES para,
reconhecida da dependência econômica e determinar ao INSS que conceda em favor da autora o benefício de pensão por morte NB nº
21/191.270.660-9, desde a data do óbito (08.12.18).
Os atrasados serão devidos desde a data do falecimento, descontados os valores recebidos a título do benefíco nº. 88/5334977887.
Com a implantação da pensão por morte cancele-se o benefício de amparo social ao isoso 88/5334977887.
Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada
pela Lei nº 11.960/2009.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício para implantação do benefício para cumprimento em até 30 (trinta dias) úteis.
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se.

SENTENÇA EM EMB ARGOS - 3
0012369-73.2020.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2021/6315012428
AUTOR: LUCELIA NOGUEIRA LAURINDO (SP433387 - IVAN LUIZ RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
Ante todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada na sua integralidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/03/2021 907/1731

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