PREVIDENCI?RIO. RECONHECIMENTO DE PER?ODO DE TRABALHO PRESTADO SOB CONDI??ES ESPECIAIS. CONVERS?
O DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- At? a edi??o da Lei 9.032/95, havia presun??o iuris et de iure ? asser??o “ocupar-se em uma das profiss?es arroladas nos Anexos da normatiza??o
previdenci?ria implica exposi??o do trabalhador a agentes nocivos”.
- Constitu?am exce??es temporais ao sobredito conceito situa??es para as quais “ru?do” e “calor” caracterizavam-se como elementos de nocividade.
Independentemente da ?poca da presta??o da labuta, em circunst?ncias desse jaez, para correta constata??o da interfer?ncia dos agentes em alus?o na
atividade, sempre se fez imprescind?vel a elabora??o de laudo pericial. Precedentes. [...]- Apela??o desprovida.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGI?O Classe: AC - APELA??O C?VEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP ?rg?o Julgador: OITAVA
TURMA Data da decis?o: 16/03/2009 Documento: TRF300226170 – destaquei)
2.8. EMPREGO DE EQUIPAMENTOS DE PROTE??O INDIVIDUAL
Quanto ? costumeira alega??o da exclus?o da nocividade pelo eventual uso de equipamento de prote??o individual, a mera exist?ncia de EPI ou EPC n?o
exclui a agressividade do trabalho, como bem aponta a jurisprud?ncia, devendo haver efetiva indica??o de seu uso. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCI?RIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVI?O ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTE??
O INDIVIDUAL - EPI. COMPROVA??O DE NEUTRALIZA??O DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. S?MULA
7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, n?o afasta, por
si s?, a caracteriza??o da atividade especial. Tamb?m est? assentado que, se a efic?cia do Equipamento de Prote??o Individual implicar revolvimento da mat?
ria f?tico-probat?ria, como ? o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no ?bice da S?mula 7/STJ.
2. Agravo Regimental n?o provido (AgRg no AREsp 537.412/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014,
DJe 30/10/2014 - destaquei)
O simples fornecimento do aparelho de prote??o pelo empregador n?o o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que
conduzam ? diminui??o ou elimina??o da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Por?m, comprovado que o EPI elimina ou neutraliza a nocividade, fica inviabilizado o enquadramento da atividade especial, mas somente a partir da vig?ncia
da Lei n÷ 9.732, em 14/12/1998, quando foi inserida na legisla??o previdenci?ria a exig?ncia de que essa informa??o constasse do respectivo laudo t?cnico.
Por fim, n?o se pode ignorar que ao julgar o ARE 664.335, dotado de repercuss?o geral, o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses, a saber:
a) na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito ? aposentadoria especial pressup?e a efetiva exposi??o do trabalhador a
agente nocivo a sua sa?de, de modo que se o Equipamento de Prote??o Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, n?o haver? respaldo
? concess?o constitucional de aposentadoria especial”;
b) a segunda tese, fixada tamb?m por maioria de votos, ? a de que, “na hip?tese de exposi??o do trabalhador a ru?do acima dos limites legais de toler?ncia, a
declara??o do empregador no ?mbito do Perfil Profissiogr?fico Previdenci?rio (PPP), no sentido da efic?cia do Equipamento de Prote??o Individual (EPI),
n?o descaracteriza o tempo de servi?o especial para a aposentadoria”.
Para al?m, no julgamento do Recurso Extraordin?rio com Agravo n÷ 664.335, o Plen?rio do Supremo Tribunal Federal assentou que, no tocante ao ru?do, a
alegada efic?cia e a efetiva utiliza??o de equipamentos de prote??o individual n?o impedem o reconhecimento da especialidade do labor, visto que os efeitos
nocivos dele decorrentes transcendem os danos ao aparelho auditivo para afetar a sa?de humana de forma m?ltipla (reflexos nervosos, no sono, no apetite
etc.).
2.9. N?VEL DE RU?DO CONSIDERADO AGRESSIVO – CRIT?RIO DE AFERI??O
O entendimento em rela??o ao n?vel de ru?do considerado agressivo ao organismo humano foi objeto de evolu??o na jurisprud?ncia, culminando na decis?o
proferida recentemente pelo Superior Tribunal de Justi?a, em sede de Incidente de Uniformiza??o de Jurisprud?ncia (Peti??o n÷÷ 9.059 – RS), nos seguintes
termos:
PREVIDENCI?RIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZA??O DE JURISPRUD?NCIA. ?NDICE M?NIMO DE RU?DO A SER
CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVI?O ESPECIAL. APLICA??O RETROATIVA DO ?NDICE
SUPERIOR A 85 DECIB?IS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA
DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85
decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de
tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na
época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a
caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2020 1132/1759