ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA
ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A
POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0506698-72.2015.4.05.8500, TAIS VARGAS
FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 21/02/2019).
Dito isso, analisa-se o caso concreto.
O autor foi submetido a perícias nas áreas de clínica médica e ortopedia. A primeira
perita concluiu que, embora o autor apresente HIV e hepatite B, no momento não há incapacidade laborativa, pois as doenças estão controladas.
Já o segundo perito concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de auxiliar de enfermagem, em
decorrência de sequelas de fratura dos ossos dos pés, por queda ocorrida em 2014. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 19/09/2018, com
base em exame radiológico que demonstrou o estabelecimento do quadro sequelar.
Portanto, à luz da conclusão da perícia médica – no sentido de que persiste a incapacidade para a atividade habitual – está preenchido o primeiro
requisito para a concessão de auxíliodoença pelo autor. Destaca-se que o autor exerceu referida função comprovadamente de 1995 a 2002 e, depois
disso, recebeu aposentadoria por invalidez até 2018. Razoável, portanto, que seja encaminhado para processo de reabilitação, independentemente das
atividades que tenha exercido anteriormente.
Os demais requisitos também estão preenchidos. O autor ostenta mais de 12 contribuições. Da mesma forma, mantinha a qualidade de segurado na
data de início da incapacidade, uma vez que recebeu aposentadoria por invalidez até 30/04/2018.
Dessa feita, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de
início da incapacidade fixada pelo perito (19/09/2018), que coincide com a data da citação do INSS.
Nos termos do posicionamento da TNU acima referido, a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade para sua atividade habitual, salvo se houver mudança do quadro fático
após a sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder auxílio-doença em favor do autor
desde 19/09/2018. O benefício deve ser mantido, no mínimo, até que o segurado seja encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, a qual deve considerar a incapacidade para a atividade habitual constatada em juízo (art. 62, §1º, da LBPS).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser
apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do
vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já
recebidos administrativamente.
Em face da procedência do pedido, defiro a tutela provisória de evidência, com
fundamento no artigo 311, IV, do CPC e determino que o INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício em favor da parte autora.
O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n.
10.259/2011. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes
dos arts. 98 e seguintes do CPC. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se.”
0003143-31.2017.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6321007434
AUTOR: FABIO MELO DE OLIVEIRA (SP256329 - VIVIANE BENEVIDES SRNA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Vistos em Inspeção. Compulsando os autos, verifico a existência de petição referente a pessoa estranha ao presente feito (Maria Edileusa Araújo
Gomes- autos n.0003004-16.2016.403.6321), anexada em 02/03/2020. Dessa forma, determino o desentranhamento do referido documento, bem
como ao cancelamento de seu protocolo. Após, rearquivem-se os autos.
0001018-85.2020.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6321009032
REQUERENTE: SHIRLEY LOPES PEDRO (SP260703 - AGOSTINHA SOARES DE SOUZA)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO
BORGES)
Vistos em inspeção.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para que se possa conceder a tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do NCPC, e/ou a tutela de evidência, consoante dispõe o art.
311, caput e inciso I, do NCPC, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que
chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2020 1038/1738