Cumpra-se.
A seguir o inteiro teor da sentença proferida:
" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
É cabível o julgamento do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas
em audiência.
As preliminares suscitadas pela autarquia não merecem acolhida. Há requerimento
administrativo e não se trata de moléstia decorrente de acidente do trabalho. Outrossim, a parte autora demonstrou residir em município situado na
área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada.
Por outro lado, quanto à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de
eventual acolhimento do pedido, tem-se que deverão ser consideradas prescritas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos da
propositura da ação, em face do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não configurada tal hipótese, rejeita-se a alegação.
Passo ao exame do pedido.
A cobertura pela Previdência Social dos eventos doença e invalidez tem previsão na
Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59.
A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença serão devidos à pessoa que
preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência,
salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral.
A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e
incapacidade laboral.
A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma
pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde
causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções.
Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva
necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais.
A respeito da extensão da incapacidade, nota-se que, na hipótese de o segurado não
apresentar condições de voltar a desempenhar sua atividade habitual, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade.
O processo de reabilitação profissional é uma das prestações garantidas pela Previdência
Social e tem por objetivo a readaptação profissional e social necessárias para que o beneficiário possa participar do mercado de trabalho e do
contexto em que vive (art. 89 da LPBS).
Ao mesmo tempo, participar do processo de reabilitação é dever do segurado em gozo de benefício por incapacidade, sendo devido o pagamento de
auxílio-doença até que concluído esse processo ou, não sendo possível a reabilitação e quando considerado não recuperável, seja o segurado
aposentado por invalidez (art. 62, caput, e §1º, e art. 101, da LBPS).
A respeito da reabilitação, decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 177):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO
PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO
PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O
PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA
PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO
DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO
EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC.,
SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE
NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO
PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.
3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO,
HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A
ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE
UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.
4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A
REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA
JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A
SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.
5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O
CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2020 1037/1738