Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
OSASCO, 15 de abril de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001683-62.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Osasco
IMPETRANTE: QUALYMEAT INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO SUHET DA SILVA - SP166069
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE OSASCO/SP
DEC IS ÃO
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por QUALYMEAT INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUER,
posteriormente emendada a inicial para apontar a Delegacia de OSASCO (id. 30672348), para os fins de “seja examinado e completada a análise do procedimento administrativo nº 10882/723072/2019-12 e a baixa
dos pagamentos realizados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por força da violação do preceito inserido no parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal nº 9.784/99 e parágrafo único do artigo 205 do Código
Tributário Nacional, ou determinado, caso as pendências sejam APENAS e tão somente aquelas mencionadas no relatório fiscal (contribuições previdenciárias de ABRIL/2019, objeto do pedido de conversão de
pagamento da GPS em DARF e o procedimento administrativo nº 10882.904.967/2019-83 cujos comprovantes estão acostados aos autos)” – id. 30573035, fl. 7.
Sucintamente, narra que, em decorrência de migração obrigatória de sistemas de declaração de recolhimento de obrigações tributárias, procedido pela União, em abril de 2019, ocorreu uma falha no reconhecimento do meio de
pagamento – DARF/GPS. Aduz que procedeu ao pagamento de suas obrigações tributárias, correspondentes às inscrições que busca extinguir, porém não houve o devido reconhecimento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora.
Assim sendo, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da
decisão se concedida somente ao final do procedimento.
A Administração Pública, por meio de seus agentes, tem o dever de decidir os pedidos formulados em processos administrativos, de modo a garantir o respeito aos direitos inerentes à cidadania, e deve ter por objetivos
fundamentais o atendimento dos princípios constitucionais da Administração Pública dispostos no art. 37 e parágrafos da Constituição Federal.
Por exigência do princípio da eficiência, consagrado no referido artigo 37 da Constituição Federal, e buscando atender à finalidade e à efetividade do procedimento executivo, foi editada a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo forma e prazos para a realização dos atos processuais prolatados no curso dos procedimentos da Administração, cujos preceitos aplicam-se
subsidiariamente a todos os processos administrativos federais, naquilo que não conflitar com as normas especiais (CF art. 69).
Acerca dos atos instrutórios e decisórios realizados no curso do processo administrativo federal, dispõe a referida Lei:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único: O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
( ... )
Art. 42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
(...)
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
( ... )
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”.
§ 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Ademais, a Lei nº 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal e cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelece obrigatoriedade de decisão administrativa em requerimento formulado pelo
contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme assevera o seu artigo 24, verbis:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Portanto, cuidou a Lei de estabelecer prazos razoáveis para a prolação de decisões administrativas, inclusive no âmbito tributário, para evitar que o administrado ou contribuinte aguarde indefinidamente o processamento e
julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
No caso em tela, observa-se a partir dos comprovantes que acompanham a inicial que na data em que foi impetrado o presente mandamus ainda não era decorrido o prazo legal de 360 dias para apreciação dos pedidos
formulados pela impetrante – pedido administrativo apresentado em 03/09/2019.
Contudo, analisando os documentos juntados, tem-se que no procedimento administrativo nº 10882.904.967/2019-83, colacionado junto ao id. 30573417, remonta o DARF – fl. 10 - ao total de R$ 69.743,47, excluindo-se
as multas.
De outro lado, o documento colacionado junto a fl. 7/8 do mesmo id. traz uma GPS no importe de R$ 69.744,04, devidamente recolhidos em 20/05/2019 – página 06 do mesmo id.
Deste modo, é possível inferir que os valores objeto do pedido de conversão de GPS em DARF são exatamente os mesmos objeto de pendência de pagamento junto à Receita Federal.
Assim, constata-se uma plausibilidade nos argumentos aduzidos pela impetrante, eis que a mera divergência entre o meio de pagamento (GPS ao invés de DARF) não afasta a quitação do tributo ou prejudica a emissão de
certidão de regularidade fiscal em seu favor.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2020 1307/2671