São Paulo, 17 de janeiro de 2020.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5027708-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
PACIENTE: BENJAMIN RIBEIRO DA SILVA, ROBERTA DE CASSIA RIBEIRO DA SILVA VALVERDE, MARCOS CESAR MENDICELLI VALVERDE, BRUNO SALES DOS SANTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS (307) Nº 5027708-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
PACIENTE: BENJAMIN RIBEIRO DA SILVA, ROBERTA DE CASSIA RIBEIRO DA SILVA VALVERDE, MARCOS CESAR MENDICELLI VALVERDE, BRUNO SALES DOS SANTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel da Silva Oliveira, em favor de BENJAMIN RIBEIRO DA SILVA, ROBERTA DE CÁSSIA RIBEIRO DA SILVA
VALVERDE, MARCOS CESAR MENDICELLI VALVERDE e BRUNO SALES DOS SANTOS, contra ato imputado à Procuradora da República, Dra. Cristiane Bacha Canzian Casagrande, oficiante na
Procuradoria da República em São Paulo/SP.
Consta da impetração que, no procedimento administrativo da Receita Federal de nº 19515.720.841/2018-01, discutindo o mérito e a legitimidade de autuações fiscais lançadas contra as empresas CEM –
Centro de Estudos Modernos Cursos Preparatórios e Escola Jardim Bela Vista Ltda.
O impetrante aduz que, embora não tenha havido a constituição do débito tributário, a autoridade fazendária expediu ofício ao Ministério Público Federal, apresentando representação fiscal para fins penais sob o
nº 19515.720964/2018-33, “formalizada por terem sido constatados, em procedimento de fiscalização, fatos que configuram, em tese, falsidade ideológica”.
Alega que a autoridade coatora seria a Procuradora da República que requisitou a instauração de inquérito policial para apuração de delito de falso, o qual, em tese, teria servido para propiciar a sonegação
tributária. E, assim, a autoridade policial não poderia se recusar a instaurar o inquérito policial, salvo manifesta ilegalidade.
Sustenta que não haveria crime autônomo e desvinculado do propósito de atentar contra o bem jurídico tutelado pela Lei nº 8.137/90.
Argumenta que o inquérito policial deve ser trancado, nos termos da Súmula Vinculante nº 24.
Afirma que o paciente BENJAMIN seria idoso, estaria gravemente enfermo e hospitalizado e as consequências da instauração de um inquérito em sua saúde seriam imprevisíveis.
Discorre sobre sua tese e requer a concessão de liminar, para que seja suspenso o andamento do inquérito policial decorrente da requisição ministerial (ofício n°3995/2019 PR-SP00032351/2019, extraído da
Notícia de Fato n° 1.34.001.0001238/2019-27) até o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem, com o trancamento da respectiva investigação.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 100856486.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 104585243).
O Parquet, representado pela Exma. Procuradora Regional da República Elaine Cristina de Sá Proença, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o Relatório.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5027708-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
PACIENTE: BENJAMIN RIBEIRO DA SILVA, ROBERTA DE CASSIA RIBEIRO DA SILVA VALVERDE, MARCOS CESAR MENDICELLI VALVERDE, BRUNO SALES DOS SANTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Como cediço, a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de
poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Ainda, cabe salientar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal,
como segue:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2020 336/803