Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 1350 »
TRF3 11/10/2019 -Pág. 1350 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 11/10/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Após, baixem os autos.

São Paulo, 8 de outubro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018984-58.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JUDITE MOREIRA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

D E C I S ÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUDITE MOREIRA DA ROCHA DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida em ação de concessão do auxílio-doença, que indeferiu o pedido de
tutela, pleiteada com o escopo de se determinar ao réu INSS que proceda à imediata implantação do indigitado benefício.
Em suas razões de inconformismo, aduz o(a) agravante, que a teor da documentação acostada aos autos, comprova estar incapacitado(a) para exercer atividade laboral, conforme atestado por profissional
médico; portanto, insubsistente a decisão impugnada.
Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a antecipação da perícia médica (ID 87786201).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Decido.

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida parcialmente nos seguintes termos:
(...)
“ In casu, de fato, tal como fundamentado na decisão impugnada, verifica-se que a documentação acostada aos autos não demonstra, de plano, a atual incapacidade laboral arguida, sendo
necessária a comprovação do alegado por meio da regular dilação probatória.
Isso porque, controvertida a conclusão dos profissionais médicos quanto à condição do autor em exercer atividade laborativa; enquanto o perito do réu atesta que o(a) autor(a) está apto(a) para o
trabalho, o médico particular afirma que este(a) não possui condições de exercer seu mister.
Desta feita, é imprescindível a realização de perícia médica para o deslinde do caso em apreço.
Por ora, carecem os autos da probabilidade de direito apta a autorizar a tutela requerida.
De outro lado, tendo em vista a documentação acostada aos autos, em se tratando de verba alimentar e a fim de evitar eventual perecimento de direito, entendo que a perícia médica deve ser
realizada no prazo de 60 sessenta dias.
Por esse motivo, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que se promova perícia médica no prazo de 60 dias, devendo-se intimar as partes para a
apresentação de quesitos.”
(...)
Tendo em vista a inexistência de fatos novos a infirmar a fundamentação da decisão transcrita e, uma vez que a providência determinada em sede liminar é indispensável para o julgamento da causa, inclusive, para
reexaminar, se for o caso, a necessidade de implantação do benefício, a fim de garantir o princípio da segurança jurídica, a decisão proferida por este Juízo em sede liminar deve ser convalidada em definitiva.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para convalidar em definitiva a decisão ID 87786201.
Int.
Após, baixem os autos.

São Paulo, 8 de outubro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023930-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/10/2019 1350/1733

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.