O processo nº 5333680-02.2019.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento
Data: 13/11/2019 14:00:00
Local: Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001342-82.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: CIRO DE OLIVEIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
ATO ORDINATÓRIO
Interpostos Embargos de Declaração/Agravo Interno. Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.º, inciso II / artigo 1.º, inciso I da Ordem de Serviço n.º 1/2.016-UTU9/T.R.F.-3.ª Região, conforme os
artigos 1.023, § 2.º / 1.021, § 2.º , ambos do Novo Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de outubro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018736-92.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO BOSCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SILVEIRA DUTRA - SP271451
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BOSCO DA SILVA, em face de decisão proferida em ação de concessão do auxílio-doença, que indeferiu o pedido de tutela, pleiteada com o escopo
de se determinar ao réu INSS que proceda à imediata implantação do indigitado benefício.
Em suas razões de inconformismo, aduz o(a) agravante, que a teor da documentação acostada aos autos, comprova estar incapacitado(a) para exercer atividade laboral, conforme atestado por profissional
médico; portanto, insubsistente a decisão impugnada.
Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a antecipação da perícia médica (ID 87806004).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida parcialmente nos seguintes termos:
(...)
“ In casu, de fato, tal como fundamentado na decisão impugnada, verifica-se que a documentação acostada aos autos não demonstra, de plano, a atual incapacidade laboral arguida, sendo
necessária a comprovação do alegado por meio da regular dilação probatória.
Isso porque, controvertida a conclusão dos profissionais médicos quanto à condição do autor em exercer atividade laborativa; enquanto o perito do réu atesta que o(a) autor(a) está apto(a) para o
trabalho, o médico particular afirma que este(a) não possui condições de exercer seu mister.
Desta feita, é imprescindível a realização de perícia médica para o deslinde do caso em apreço.
Por ora, carecem os autos da probabilidade de direito apta a autorizar a tutela requerida.
De outro lado, tendo em vista a documentação acostada aos autos, em se tratando de verba alimentar e a fim de evitar eventual perecimento de direito, entendo que a perícia médica deve ser
realizada no prazo de 60 sessenta dias.
Por esse motivo, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que se promova perícia médica no prazo de 60 dias, devendo-se intimar as partes para a
apresentação de quesitos.”
(...)
Tendo em vista a inexistência de fatos novos a infirmar a fundamentação da decisão transcrita e, uma vez que a providência determinada em sede liminar é indispensável para o julgamento da causa, inclusive, para
reexaminar, se for o caso, a necessidade de implantação do benefício, a fim de garantir o princípio da segurança jurídica, a decisão proferida por este Juízo em sede liminar deve ser convalidada em definitiva.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para convalidar em definitiva a decisão ID 87806004.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2019 1349/1733