São Paulo, 3 de outubro de 2019.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006658-02.2019.4.03.6100
AUTOR: CLERIO COSTA DE OLIVEIRA, ERICA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANA LUCIA SILVA DA COSTA ALVES, CARLOS ALBERTO ALVES
Advogado do(a) AUTOR: LIGIA MARIA DE FREITAS CYRINO - SP191899
Advogado do(a) AUTOR: LIGIA MARIA DE FREITAS CYRINO - SP191899
Advogado do(a) AUTOR: LIGIA MARIA DE FREITAS CYRINO - SP191899
Advogado do(a) AUTOR: LIGIA MARIA DE FREITAS CYRINO - SP191899
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Ciência às partes acerca da designação de audiência para tentativa de conciliação para o dia 27 de novembro de 2019 às 13 horas a ser realizada na Central de Conciliação, situada na Praça da República, nº 299, 1º
andar, Centro, São Paulo/SP.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 3 de outubro de 2019.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007460-97.2019.4.03.6100
AUTOR: FRANCIS AVANTI GARCIA JUNIOR
Advogado do(a) AUTOR:ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos pela CEF, poderá implicar na modificação da decisão que deferiu a tutela em parte, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor
do artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
A petição juntada sob o ID nº 21571493 será apreciada na ocasião da análise dos Embargos de declaração.
Após, voltem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 4 de outubro de 2019.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5029455-06.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863, CLAUDIA LIBRON FIDOMANZO - SP212726
RÉU:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
DEC IS ÃO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, em face da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, por meio da qual objetiva a parte autora provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade da
multa até o final da presente demanda, em face da probabilidade de direito comprovada, do risco da demora na prestação jurisdicional, bem como da Tomada Pública de Contribuições em andamento, realizada pela ré, em
conjunto com o CADE, para a alteração da tutela regulatória de fidelidade à Bandeira, que envolve todos os assuntos aqui tratados.
Relata a parte autora que a requerida, alegando utilização de sua competência normativa, conferida pelo artigo 8º, inciso XV, da Lei nº 9.478/97, lhe aplicou sanção administrativa, por meio do Processo
Administrativo nº 48620.001155/2016-68, com a imposição do pagamento de multa no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), referente ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 021.062.2016.34.489678
(doc. 01).
Esclarece que a infração foi descrita como: “Fornecer combustível a revendedor varejista que exibe e está cadastrado na ANP com a marca de outra distribuidora”.
Salienta que, encerrado o Processo Administrativo que manteve a multa, não restou outra alternativa à autora a não ser propor a presente demanda.
Preliminarmente, discorre sobre a inconstitucionalidade da lei nº 9.478/97, que delegou para a ANP, através dos artigos 8º, inciso XV, e 9º, em substituição ao Departamento Nacional de Combustíveis - DNC,
atribuição em contrariedade à determinação constitucional contida no artigo 238 da Constituição Federal, uma vez que ficou reservado ao legislador ordinário a competência para legislar sobre venda e revenda de combustíveis
de petróleo, álcool carburante e derivados.
Assevera que o artigo 32, da Resolução ANP 58/2014, faz exatamente o que não é permitido ao Poder Executivo, pois legisla, cria uma infração e pune, o que só é permitido ao Poder Legislativo fazer.
No mérito, busca demonstrar que o ato administrativo realizado pela ré é nulo, uma vez que lhe falta motivação e não atende à finalidade implícita, requisitos essenciais para sua validade, sendo que as suas faltas ou
desvios ensejam vício insanável.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2019 68/821