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TRF3 09/10/2019 -Pág. 67 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 09/10/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

DESPACHO

Ciência às partes acerca da digitalização dos autos.
Promova a Secretaria a retificação do valor atribuído à causa, nos termos da emenda à inicial de fls. 870/872, passando a constar R$ 686.034,24.
Afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pela União Federal na contestação e reiterada na petição de fls. 1183.
Alega a União que a execução fiscal nº 0032414-51.2016.403.6182, distribuída em 21.07.2016, tem como objeto a desconstituição do débito NDFC nº 200.392.719, que também é objeto destes autos.
No entanto, o ajuizamento desta ação foi realizado em 05 de janeiro de 2016, anteriormente à ação de Execução Fiscal, o que impede a reunião das ações. Neste sentido:
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CAMPO GRANDE/MS (ESPECIALIZADO EM
EXECUÇÕES FISCAIS) E O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE/MS. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL
(ANTECEDENTE). CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
I. O cerne do conflito cinge-se à possibilidade ou não de reunião, por conexão, da ação anulatória de débito e da antecedente execução fiscal.
II. O C. STJ, debruçando com mais vagar sobre a matéria ora tratada neste incidente, vem modificando o entendimento outrora assentado quanto às ações anulatórias precedidas de executivo fiscal, de
maneira a admitir a reunião dos processos no Juízo Especializado nas Execuções Fiscais. Considerou existente a "conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de
execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor" (CC 103.229/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/04/2010, DJe 10/05/2010). Na mesma linha de exegese, temos recente julgado desta E. Segunda Seção (CC 0004503-83.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em
06/06/2017, e-DJF3 24/07/2017)
III. O mesmo não ocorre quando a execução fiscal é posterior, ainda que trate do mesmo débito, diante da peculiaridade de que o Juízo em que tramita a ação anulatória não possui competência para julgar
os executivos fiscais. A existência de Vara Especializada em razão da matéria, como no caso de execução fiscal, contempla hipótese de competência absoluta, e, portanto, improrrogável (art. 91 c.c o art.
102 do CPC/1973 e art. 54 do CPC/2015).
IV. Na espécie, a Ação Anulatória de Débito de Débito Fiscal originária foi ajuizada em 29/03/17, na pendência de Execução Fiscal (promovida em 06/06/14), relativas ao mesmo débito, impondo-se a
reunião dos processos (por conexão), exsurgindo competente o r. Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/SP (Especializado em Execuções Fiscais), onde proposta a anterior ação executiva.
V. Conflito negativo de competência julgado improcedente. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002904-75.2017.4.03.0000/MS”

Assim, resta claro que a reunião das ações somente se dará nos casos em que a Execução Fiscal for ajuizada preliminarmente à ação ordinária, razão pela qual não acolho a preliminar.
Defiro a realização da prova pericial e, para tanto, nomeio o perito contábil Waldir Luiz Bulgarelli, inscrito no CRC sob o nº 93.516, endereço eletrônico [email protected].
Intime-o, por meio eletrônico, para ciência da sua nomeação
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
Decorrido o prazo assinalado, intime-se o perito nomeado para que apresente a sua estimativa de honorários.
Int.

CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
JUÍZA FEDERAL

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5024673-53.2018.4.03.6100
AUTOR: GIOVANNI MAGRO BERTE
Advogados do(a) AUTOR: SANDRA FIORI NACSA - SP211872, RENZO EDUARDO LEONARDI - SP122113
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

DESPACHO

Ante a inexistência de fatos novos, indefiro o novo pedido de tutela requerido pela parte autora, reportando-me à decisão ID nº 13116776.
Considerando que as partes não se manifestaram acerca da produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.

São Paulo, 2 de outubro de 2019.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0018364-72.2016.4.03.6100
AUTOR: JANIENE DOS SANTOS E SILVA
Advogado do(a) AUTOR: NATACHA ANTONIETA BONVINI MEDEIROS - SP302678
RÉU: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

DESPACHO

Vista à parte ré acerca dos documentos juntados pela autora.
Após, tornem conclusos para sentença.
Int.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/10/2019 67/821

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