Referidos motivos deveriam constar da Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana nº2/2011. Entretanto os valores definidos na Portaria MF nº257/2011 não correspondem àqueles propostos
pelo estudo consubstanciado na Nota Técnica, razão pela qual fica patente a incongruência com os motivos determinantes da portaria ministerial, o que resulta em nulidade do ato por carência de motivação.
Ademais, o estudo realizado pelo corpo técnico da Receita Federal analisou o crescimento dos custos de operação e investimentos do SISCOMEX, asseverando que: “Para suprir os
crescentes custos de operação e atualização do SISCOMEX, propomos uma atualização na Taxa de Utilização do Siscomex. Os valores propostos são: · R$ 88,50 – por declaração de importação – DI; · R$ 29,50 –
para cada adição de mercadoria à DI (...)”.
Referido estudo foi realizado em 06/04/2011, e, a Portaria MF nº257/2011, foi editada em 20/05/2011, cerca de um mês e meio após aquele.
Contudo, causa estranheza que o valor fixado por essa portaria tenha sido de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI (Declaração de Importação), ou seja, mais que o dobro do valor
proposto pela nota técnica conjunta. E, ainda, fixou tal reajuste sem se reportar a nenhum outro estudo, tendo sido editada à míngua de motivação, requisito do qual não se pode prescindir, pois é o que torna possível o controle de
legalidade do ato administrativo discricionário, uma vez que este deve obedecer aos limites impostos pela lei.
Constata-se, assim, uma imensa desproporção entre o reajuste determinado pela Portaria MF nº257/2011 e o proposto pela Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana nº2/2011, o que
claramente denota que o reajuste excedeu o limite da “variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”, conforme posto pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98.
Ressalte-se que embora o SISCOMEX tenha permanecido vários anos sem o reajuste respectivo, isso não justifica o montante da majoração efetivada pela portaria questionada. Ademais, deve
ser lembrado que com os avanços tecnológicos, a tendência é que haja diminuição nos custos da operação envolvida na atividade de acompanhamento e controle de importação de bens.
Portanto, a portaria ministerial, juntamente com a IN RFB nº1.158/2011, de 24/05/2011, que reproduziu os valores estabelecidos naquela e fixou outros por ela delegados, ofendem o princípio
da retributividade tributária.
Resta, assim, evidenciada a disparidade entre o levantamento dos custos operacionais do SISCOMEX realizado por diferentes áreas técnicas da RFB e os valores majorados pela Portaria MF
nº257/2011, resultando em evidente arbitrariedade na definição de reajuste condicionado por lei.
Ressalto que a Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana nº2/2011 permite afastar a presunção de legalidade de que goza o ato administrativo e afirmar que o reajuste das alíquotas da Taxa de
Utilização do SISCOMEX promovido pela portaria do Ministério da Fazenda, infringe os parâmetros legais.
Observo, por fim, que o tema sequer comporta maiores discussões, porquanto o STF, ainda que por outros fundamentos e em sede de controle difuso, já reconheceu a inconstitucionalidade da
Portaria MF nº257/2011 (RE 1122085/PR e RE 959274/SC, dentre outros).
Neste mesmo sentido, podem ser citadas ementas de recentes julgados oriundos do E. TRF da 3ª Região:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do C. STF tem
se consolidado no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração da Taxa Siscomex, por ato normativo infralegal, posto que, embora haja permissivo legal de reajuste dos valores
pelo Poder Executivo, o Poder Legislativo não fixou as balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária, conforme se vê no precedente: Ag. Reg. No RE 1.095.001/SC, da Segunda
Turma, relator Ministro Dias Tóffoli, j. 06/03/2018; DJE 08/05/2018. 2. Ressalvado o anterior posicionamento desta Turma julgadora, em respeito ao posicionamento do C. STF, deve ser reconhecida
a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Registro no SISCOMEX, veiculada pela Portaria MF 257/2011. 3. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deverá ser realizada e
homologada perante o Fisco, observado o prazo prescricional quinquenal, podendo ser realizada com outros tributos administrados pela RFB, nos termos do art. 26-A da Lei 11.457/2007, corrigida
com a aplicação da taxa SELIC, após o trânsito em julgado. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369734 - 0005722-77.2015.4.03.6108, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 29/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 )
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. REAJUSTE POR PORTARIA. ENTENDIMENTO DO STF PELA INCONSTITUCIONALIDADE
DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. A taxa SISCOMEX não é inconstitucional; o é, porém, a majoração vigente. Esse é o sentido do pensamento do STF: RE 1.09.5001 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018 – RE 1122085, Relator: MIN. LEWANDOVSKI,
decisão monocrática publicada em 03-05-2018 – RE 1.134.980, Relator: MIN. CELSO DE MELO, decisão monocrática publicada em 01-06-2018. Deveras, a 1ª Turma do STF já havia decidido que
“É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo
Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária” (AgR no RE 959.274/SC, j. 29-08-2017; em sede de recentes embargos de declaração, a
decisão foi ratificada) (TRF 3ª Região, 2ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5013084-98.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 30/11/2018, e
- DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2018)
Forçoso, portanto, reconhecer a ilegalidade da Portaria MF nº257/2011, posto que foi além dos limites impostos pelo § 2º do artigo 3º da Lei nº9.716/98 e, por conseguinte, ofendeu o princípio
da retributividade tributária, padecendo de falta de motivação.
Devem, assim, os registros e alterações de declarações de importação da parte autora se sujeitar ao pagamento dos valores originalmente previstos no artigo 3º da Lei nº9.716/98.
Ante o exposto – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte autora possa efetuar o pagamento da Taxa de Utilização do SISCOMEX pelos valores originais contidos no art.3º da Lei
nº9.716/1998, afastando a aplicação da Portaria MF nº257/2011.
Oficie-se ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no
art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se o réu com a advertência do prazo para resposta (30 dias – art. 183, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (artigo 344, NCPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, NCPC.
Sem prejuízo das deliberações acima, informem as partes sobre o eventual interesse em conciliar.
Publique-se. Intime-se.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002082-25.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
IMPETRANTE: RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784, LUMY MIYANO MIZUKAWA - SP157952
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
D E S PA C H O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2019 638/1646