(ApReeNec 0006608-66.2016.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 23.08.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 31.08.2018, destaquei).
Desse modo, reconhecida a legalidade da exigência das contribuições ao Sistema S, INCRA e ao salário-educação, é de rigor a manutenção da sentença a qua.
Prejudicada, portanto, a análise das questões referentes ao direito à compensação.
Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, artigos 5º, inciso II, e 150, inciso 1, da CF, 97, inciso II e § 1º, do CTN, 109 da IN RFB
n° 971/2009, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.
VI – Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
EM EN TA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC N.º
33/01. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
- O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, §
5º, da CF. Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula 732 e do julgamento do Recurso Extraordinário n.º
660933, representativo da controvérsia.
- A edição da EC n.º 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, alínea a, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz
constitucional própria (artigo 212, §5º).Precedentes desta corte.
- De acordo com o artigo 149 da Constituição, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), bem como aquela destinada ao
INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de
atividades de amparo aos trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico.
- Relativamente à Emenda Constitucional n.º 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF, ao dispor sobre a alíquota
ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de
que a lei adote outras. Precedentes desta Corte.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram
as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014900-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO CARRIAO DE MOURA - SP158292
AGRAVADO: JEAN CARLOS BENASSI
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS- ANP contra a decisão que, em sede de
execução fiscal, indeferiu a penhora de veículo em alienação fiduciária.
Alega a agravante que, de fato, o veículo alienado fiduciariamente não pertence ao devedor-executado, que apenas tem a posse direta do bem. No entanto, os direitos e ações que
tem sobre o veículo são passíveis da constrição, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente. Requer a antecipação da tutela com o prosseguimento da execução.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção
de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso.
Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
No caso em tela, em decorrência de contrato de alienação fiduciária, verifica-se que o executado detém a posse direta dos veículos. À instituição financeira pertencem a posse
indireta e o domínio resolúvel do bem que, como tais, não podem ser objeto de penhora na execução fiscal.
Por outro lado, a celebração do contrato confere ao devedor fiduciante direitos com apreciação econômica que, nesta condição, são perfeitamente penhoráveis, a teor do previsto
no artigo 11, inciso VIII, da Lei 6.830/80.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2019 823/1735