Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 31 de maio de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 63518/2019
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00001 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007292-65.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.007292-9/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
KODAK BRASILEIRA COM/ E IND/ LTDA
SP206993 VINICIUS JUCÁ ALVES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J CAMPOS SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por KODAK BRASILEIRA COM/ E IND/ LTDA, em face de acórdão deste Regional, ao fundamento de que houve violação a legislação federal, cuja ementa transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 557 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. RETROAÇÃO DA LEI Nº 9.430/96. ART. 106, II, CTN.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DEPÓSITO SEM MULTA DE MORA EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS DA CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE SUSPENDIA A EXIGIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo Civil permite a prolação de decisão definitiva pelo Relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do
assunto em debate.
2. A tese da prescrição ora repisada pela agravante foi rechaçada pela r. decisão agravada, em especial, em razão da suspensão do lustro prescricional pelos depósitos realizados na ação anulatória n.º
92.0088750-3 dentro do prazo de 30 (trinta) dias a que se refere a Lei nº 9.430/96, que, embora posterior, é aplicável ao caso em virtude do princípio da retroatividade benéfica a que se refere art. 106, II, do
CTN.
3. Sustenta a agravante que o depósito que realizou na ação anulatória n.º 92.0088750-3 não contemplava a multa de mora e, embora realizado dentro do prazo de 30 dias da reforma da decisão que
suspendia a exigibilidade do crédito, ocorreu em momento anterior ao advento da Lei nº 9.430/96. Alega que, ainda que a Lei nº 9.430/96 retroaja para afastar a multa de mora nos termos do art. 106, II, do
CTN, a efetiva suspensão da prescrição só teria início na data da publicação da Lei nº 9.430/96, e não na data do depósito.
4. O argumento recursal não merece prosperar, porquanto não é razoável que a Lei nº 9.430/96 retroaja para reconhecer a suficiência do depósito desde sua realização, mas não produza o efeito decorrente
dessa suficiência, a saber: a inerente suspensão da exigibilidade do crédito objeto do depósito judicial.
5. Não há que se falar em prescrição, porquanto, embora o crédito tenha sido constituído em 14/05/1992 pela em entrega da DIPJ (fls. 1838/1844) e a execução fiscal ajuizada em 27/10/2005, o crédito
permaneceu com a exigibilidade suspensa desde sua constituição até 22/10/1992 com a cassação de liminar em Mandado de Segurança 92.0045903-0 (fls. 991/996), tornou a ter suspensa a exigibilidade em
razão do depósito (fl. 305) entre 09/11/1992 e 24/11/1998, quando de seu levantamento (fl. 1798), e novamente permaneceu inexigível de 03/05/2002 a 14/02/2005 por força de decisão proferida no writ n°
2002.61.06.001268-3 (fls. 853/867).
6. Agravo interno não provido.
É o Relatório. DECIDO:
O presente recurso deve ser admitido.
Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo do Código de Processo Civil, bem como, atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento.
O cerne da questão é se os depósitos realizados nos autos da ação ordinária n° 92.0088750-3, sem a incidência da multa de mora, suspenderam ou não a contagem do lapso prescricional do crédito executivo. Referida
ação ordinária foi ajuizada 6 dias após a cassação da liminar deferida nos autos do mandado de segurança n° 92.0045903-0, tendo sido efetuado o depósito dos valores em cobro, porém sem a incidência da multa de
mora. A recorrente sustenta que os depósitos realizados nos autos da ação ordinária, por não contemplar o montante relativo à multa de mora, foram parciais, de modo que não suspenderam a exigibilidade dos créditos em
cobro.
Não se verificou a existência de julgado do E. Superior Tribunal de Justiça que enfrente especificamente a tese em discussão nos autos, merecendo, pois, trânsito o recurso excepcional.
Saliente-se, por fim, que o conhecimento dos demais argumentos defendidos pela recorrente será objeto de exame pelo Tribunal Superior, uma vez que aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e n.º 528 do Supremo Tribunal
Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 31 de maio de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00002 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007292-65.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.007292-9/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
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:
KODAK BRASILEIRA COM/ E IND/ LTDA
SP206993 VINICIUS JUCÁ ALVES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J CAMPOS SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por KODAK BRASILEIRA COM/ E IND/ LTDA, em face de acórdão deste Regional, ao fundamento de que houve violação a Constituição Federal, cuja ementa transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 557 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. RETROAÇÃO DA LEI Nº 9.430/96. ART. 106, II, CTN.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DEPÓSITO SEM MULTA DE MORA EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS DA CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE SUSPENDIA A EXIGIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo Civil permite a prolação de decisão definitiva pelo Relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do
assunto em debate.
2. A tese da prescrição ora repisada pela agravante foi rechaçada pela r. decisão agravada, em especial, em razão da suspensão do lustro prescricional pelos depósitos realizados na ação anulatória n.º
92.0088750-3 dentro do prazo de 30 (trinta) dias a que se refere a Lei nº 9.430/96, que, embora posterior, é aplicável ao caso em virtude do princípio da retroatividade benéfica a que se refere art. 106, II, do
CTN.
3. Sustenta a agravante que o depósito que realizou na ação anulatória n.º 92.0088750-3 não contemplava a multa de mora e, embora realizado dentro do prazo de 30 dias da reforma da decisão que
suspendia a exigibilidade do crédito, ocorreu em momento anterior ao advento da Lei nº 9.430/96. Alega que, ainda que a Lei nº 9.430/96 retroaja para afastar a multa de mora nos termos do art. 106, II, do
CTN, a efetiva suspensão da prescrição só teria início na data da publicação da Lei nº 9.430/96, e não na data do depósito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2019 367/1467