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TRF3 16/05/2019 -Pág. 49 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 16/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

montante. 7. A Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. 8. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não contém
qualquer nulidade. 9. Não há falar em repetição de indébito, porque depois de aplicados os parâmetros da presente decisão (com as novas diretrizes do contrato), tudo o que já foi adimplido pela parte embargante será
computado, pois a CEF irá recalcular a dívida, subtraindo, em seguida, as quantias pagas, atualizadas monetariamente, apurando, assim, o quantum ainda devido, se for o caso. 10. Reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca, devem ser compensados os honorários advocatícios, nos moldes do art. 21, caput, do CPC. (TRF4, AC 5005985-67.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E.
20/02/2013)PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA REFERENTE A DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AGRAVO
RETIDO (NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ELASTÉRIO PROBATÓRIO) IMPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A PACTUAÇÃO DE CONTRATO REFERENTE AO FIES NÃO
ENVOLVE ATIVIDADE BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (GESTORA DO FUNDO). CONTRATO A QUE O INTERESSADO ADERE VOLUNTARIAMENTE, PARA SE BENEFICIAR DE
RECURSOS PÚBLICOS E ASSIM CUSTEAR EDUCAÇÃO SUPERIOR. VALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE JÁ QUE REGULARMENTE PACTUADA.
JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. ADEQUADO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA CEF
PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE DESPROVIDA. (omissis)3. O FIES consiste em um programa oferecido a estudantes, os quais têm a faculdade de se
inscrever para tentar aceitação junto ao mesmo, não sendo, de modo algum um sistema impositivo, de adesão obrigatória. Destarte, a apelante/embargante promoveu a sua inscrição e ingressou em tal programa, estando
plenamente consciente das condições pactuadas, responsabilizando-se expressamente pela dívida quando da assinatura do contrato, assim anuindo com os aditamentos firmados. Não pode, portanto, se eximir da obrigação
contratual assumida, a qual envolveu recursos públicos que foram disponibilizados e comprometidos em seu favor. 4. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de abertura de
crédito para financiamento estudantil pois a relação jurídica sob análise não se amolda ao conceito de atividade bancária, dado o contexto social em que foi inserida pelo governo, por não visar o lucro, mas, apenas, manter
o equilíbrio dos valores destinados ao fundo, para que possa beneficiar o maior número possível de estudantes que necessitem de tal financiamento. 5. As características dos contratos de financiamento estudantil se
diferenciam de outros contratos que se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. É que o FIES se insere num programa de governo, regido por legislação própria, a qual visa facilitar o acesso ao ensino superior. Este
programa oferece condições privilegiadas para os alunos, o fazendo com a utilização de recursos públicos. A participação da Caixa Econômica Federal nesses contratos não é de fornecedora de serviço ou produtos, mas de
gestora do Fundo, pelo que não se vislumbra um contrato essencialmente consumerista; isso afasta, de plano, a aplicação das regras da Lei nº 8.078/90. Precedentes. 6. Inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema de
amortização introduzido pela Tabela Price, devidamente pactuada, não implicando em acréscimo do valor da dívida. 7. De acordo com a orientação emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive tendo sido a
questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização dos juros, haja vista a ausência de autorização expressa por
norma específica. 8. Verifica-se que a cláusula 13, item a do contrato dispõe que, nos casos de não pagamento de 03 (três) prestações mensais consecutivas, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida. Havendo a
previsão contratual, sem que se verifique a ocorrência de qualquer ilegalidade ou afronta à legislação pátria, não há motivo plausível para acolher a pretensão da embargante em relação ao afastamento do vencimento
antecipado da dívida. 9. Ocorrendo o vencimento antecipado da obrigação, a Caixa Econômica Federal passa a ter a prerrogativa de cobrar o valor integral da dívida. Assim, não se verifica qualquer abusividade na referida
cláusula contratual. 10. À luz das disposições da Lei nº 12.202/2010 e da Resolução 3.842/2010 do BACEN, verifica-se que a taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano não se aplica ao contrato em tela, que se encontra
encerrado pelo vencimento antecipado da dívida desde fevereiro de 2009, nos termos do item 13 da avença. 11. No que tange aos honorários advocatícios, condena-se a ré/embargante ao seu pagamento, fixando-os no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que a autora da monitória decaiu de parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil). Entretanto, por ser
a embargante beneficiária da justiça gratuita, a execução ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 12. Agravo retido improvido, apelação da CEF não conhecida em parte e, na
parte conhecida, parcialmente provida e apelo da ré/embargante improvido. (AC 200961000040993, JUIZ JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA: 30/09/2011 PÁGINA:
177)Ademais, conforme se pode extrair da f. 40, as prestações são fixas (R$ 185,37) e os juros, assim como o saldo devedor, decrescem na medida em que há o adimplemento das parcelas. Neste caso, não restou
demonstrado que a utilização da tabela PRICE implicou na vedação de capitalização de juros, devendo ser mantida a disposição que prevê sua aplicação. No entanto, as Rés têm razão quando contestam a capitalização dos
juros. Não havia previsão legal que autorizasse a pactuação de juros capitalizados até o advento da medida provisória de nº 517, de 2010, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/01 - mantida pela Lei
12.431/11 - para autorizar a incidência de juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN.Como o contrato, neste caso, foi firmado em 1999, quando não havia previsão legal para tanto, não pode haver
capitalização mensal de juros, mesmo tendo sido expressamente pactuada (cláusula 10 - f. 09).Essa é a orientação da jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, da qual extraio a ementa a seguir transcrita,
seguida pelos Tribunais Regionais, como observamos dos precedentes que serão citados e transcritos em pontos mais adiantados da sentença:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os
juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente
viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e
da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (REsp 1.155.684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/05/2010, DJe 18/05/2010)Portanto, os juros não poderão ser capitalizados em período inferior a um ano (ou doze meses). Procede neste sentido o pedido das Embargantes.Em relação ao percentual de juros
aplicados (taxa efetiva de 9% ao ano) temos de considerar os seguintes aspectos. A Lei 10.260/01, que dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante do ensino superior, assim regulamenta quanto aos juros das
parcelas de prestações pagas pelos estudantes:Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação
dada pela Lei nº 12.431, de 2011). 1º Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma
regulamentada pelo agente operador. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) 10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)Na época em que o contrato foi celebrado, a Resolução BACEN 2.647/1999 previa o percentual de juros de 9% ao ano, capitalizada mensalmente, nos termos do texto que
transcrevo abaixo, regra seguida pelo contrato no caso concreto: Art. 6. Para os contratos firmados no segundo semestre de 1999, bem como no caso daqueles de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.865, de
1999, a taxa efetiva de juros será de 9% a.a. (nove inteiros por cento ao ano), capitalizada mensalmente.No entanto, a Resolução BACEN 3.842/2010 reduziu o percentual de juros a serem pagos pelos estudantes
financiados, dispondo que serão de 3,4% ao ano, conforme observamos a seguir:Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três
inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme
estabelecido no 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.Assim, considerando-se a inovação trazida pelo órgão regulamentador e a disposição
de que a redução de juros nos contratos de financiamento estudantil será observada nos contratos já formalizados (art. 5º, 10, da Lei 10.260/01), tem a Ré direito à aplicação da taxa menor. Todavia, essa redução somente
é aplicável a partir da entrada em vigor da Lei 12.202 de 15.01.2010. Note-se que a questão foi enfrentada na ACP 0005688-49.2008.403.6108, nos seguintes termos: (...) Os juros remuneratórios foram estipulados em
9% (nove por cento) ao ano (Cláusula Décima Quinta) e, tendo em vista a data em que o contrato foi firmado é admitida a cobrança da referida taxa, que incidirá sobre o saldo devedor exclusivamente na fase de
cumprimento regular do contrato, até a entrada em vigor da Lei n. 12.202, de 15.01.10. Verificado o inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no contrato. (...)In casu, informou a CEF que já
vem cumprido esta determinação, logo, deve apresentar os cálculos nos termos mencionados à f. 220.Quanto ao mais, conforme se verifica do item C do termo aditivo (f. 19-20, 21-22, 30-32, 34-35) e da cláusula décima
segunda (f. 27), as partes ratificaram todos os demais termos e condições do contrato original, referindo-se os aditivos à complementação e integralização para que produzissem um só efeito. Deste modo, deve a fiadora
(embargante), Irene dos Santos, responder pelo total dívida contraída em conjunto com a devedora, solidariamente.Confiram-se os seguintes precedentes que tratam do tema:DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FIADOR. INCISOS III E IV DO ARTIGO 5º DA LEI 10.260/01. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB
A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC/73 - ATUAL ARTIGO 1.036 DO NCPC. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), selecionado
como representativo de controvérsia e submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil/73, sob o tema n. 349 e 350, reafirmou a orientação jurisprudencial acerca da legalidade da
exigência de apresentação de fiador para a celebração dos contratos de financiamento estudantil - FIES. 2. Qualquer entendimento contrário importa em violação ao artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, dado que a
própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da autorização para desconto em folha
de pagamento. 3. Apelação improvida. (AC 00129463520074036112, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS FIADORES.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CLÁUSULA EXPRESSA. 1. Nos contratos de fiança, a regra é o fiador gozar do benefício de ordem. O afastamento deste direito nos contratos de adesão foge da excepcionalidade,
passando a ser imposto como regra em contrato formulado por apenas uma das partes. Entretanto, a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem nos contratos de adesão, como no caso do FIES, não exime os
fiadores de responsabilidade pelas obrigações assumidas perante a CEF, ou seja, de responder pelo crédito concedido ao devedor principal, subsidiariamente, na forma do art. 827 do Código Civil. 2. O Termo de
Aditamento do contrato em questão, na letra D, previu expressamente que os fiadores são responsáveis, em solidariedade, com o devedor principal, pela integralidade da dívida, com renúncia ao benefício de ordem. 3.
Apelação conhecida e provida para reconhecer a responsabilidade solidária dos fiadores pelo título executivo judicial constituído na ação monitória, excluindo-se o benefício da ordem. (APELAÇÃO, DESEMBARGADOR
FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 31/03/2017 PAGINA).Nesse contexto, resta evidente que a sentença se enquadra no comando do artigo 86, caput, do Código de
Processo Civil, pois tanto a embargante quanto a embargada foram parcialmente vencedoras e vencidas, o que conduz, na visão deste magistrado, à exoneração das partes quanto ao pagamento de honorários
advocatícios.Ademais, não anuo à interpretação do 14, do art. 85 e caput, do art. 86, ambos do CPC, e que conduza à condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios (recíprocos) aos
advogados dos demandantes adversos, em caso de empate técnico (sucumbência parcial - 50% para o autor e 50% para o réu). De fato, à minha ótica, ao se adotar essa linha de entendimento, chega-se a uma conclusão
ontologicamente desajustada e juridicamente inconstitucional.Com efeito, qualquer que seja a natureza de uma disputa (v.g. física, intelectual ou jurídica), na qual haja um equilíbrio de forças entre os litigantes e em que não se
apure um vencedor, mas haja um empate, é óbvio que, do ponto de vista ontológico, nenhuma das partes em confronto poderá obter alguma vantagem em detrimento da outra. Não se pode, jamais, premiar desigualmente
os combatentes se ambos tiveram igual desempenho no combate. Do mesmo modo, se não há derrota, mas empate, não pode haver a imposição de penalidade em favor do técnico do oponente. É totalmente contrária à
natureza ontológica das relações conflitantes que um resultado neutro produza penalidades aos que se digladiam, admitindo-se, apenas, que ambos dividam igualitariamente o prêmio ou o bem da vida que está em
disputa.Permitir o pagamento de honorários pelo autor ao advogado do réu e, ao mesmo tempo, o pagamento de honorários pelo réu ao advogado do autor, por ter ocorrido um empate na demanda, seria impor ônus
sucumbenciais em tudo semelhantes às situações em que a parte, de fato, perdeu a causa. Seria premiar os advogados e penalizar as partes, quando estas últimas não perderam a batalha jurídica, causando-lhes danos
desarrazoados e sem fundamento jurídico válido. A imposição de ônus (honorários) em caso do empate processual, ao meu entendimento, é uma ofensa clara ao vetusto princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV),
em sua vertente substantiva ou material, na medida em que exige da parte uma obrigação processual onerosa sem o correspondente fato jurídico justificador. O aspecto material ou substantivo da inconstitucionalidade está
exatamente na falta de razoabilidade e/ou proporcionalidade da norma processual, que determina pagamentos de valores sem uma causa relevante. Somente a derrota processual é fundamento válido para a condenação de
honorários advocatícios. Se não há vencedor, não há falar em sucumbência, no sentido estrito do termo, e, portanto, inexiste fato jurídico-material que sustente a exigência de honorários advocatícios. Afinal de contas, se os
advogados das duas partes não se sagraram vencedores, não podem, obviamente, auferir vantagem pecuniária de sua falta de sucesso processual.Declaro, pois, a inconstitucionalidade do 14, do art. 85 e caput art. 86 do
CPC, naquilo que determinam que cada litigante, seja ele vencedor e vencido, faça o pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, mesmo em situação de igualdade de sucesso na demanda (de empate ou 50%
para cada parte), por afronta ao princípio do devido processo legal em sua dimensão substantiva ou material (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).Em consequência, no caso dos autos, cada parte arcará exclusivamente
com honorários de seus próprios patronos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS para excluir do contrato firmado entre as partes a previsão de capitalização
mensal de juros (juros sobre juros), devendo a autora refazer os cálculos para encontrar novo saldo devedor, levando-se em conta, ainda, os parâmetros da Lei 12.202/2010 e Resolução BACEN 3.842/2010.Cada parte
arcará exclusivamente com honorários de seus próprios patronos. Fixo os honorários para a curadora nomeada no valor máximo previsto na tabela atualizada do CJF. O pagamento será requisitado após o trânsito em
julgado.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
MONITORIA
0003313-02.2013.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP232990 - IVAN CANNONE MELO E SP181850B - ANTHONY FERNANDES
RODRIGUES DE ARAUJO) X PHOENIX ROCKSTORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME(SP388930 - NAIARA PATRICIA DOS SANTOS NEVES)
SENTENÇAA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFICOS ajuizou a presente ação monitória contra PHOENIX ROCKSTORE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, aduzindo que firmou
contrato de prestação de serviços com a pessoa jurídica e, não obstante ter usufruído dos serviços, não efetuou o pagamento das faturas emitidas, no total de R$ 26.400,81 (vinte e seis mil, quatrocentos reais e oitenta e um
centavos), atualizado até julho de 2013. Acostou à exordial procuração e documentos.Verificada a regularidade da demanda, determinou-se a citação da Devedora (f. 104).Citada, a requerida opôs embargos monitórios (f.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/05/2019 49/1449

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