10.004 Resposta da Pesquisa contrato de financiamento estudantil - em: 05/05/2025
Página 1 de 1001
Pois bem, a impetrante foi aprovada e classificada em regular processo seletivo para ingressar no primeiro semestre do curso de medicina na faculdade Uniderp/ Anhanguera, com início no primeiro semestre do ano de 2012. E para continuar seus estudos diante de mensalidades que consomem parte substancial da renda de sua família, entrou para o programa do Ministério da Educação do Governo Federal denominado FIES – Fundo de Financiamento do Ensino Superior, que assegurou o financiamento de 100
Trata-se de ação ordinária proposta por ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS em face de MARIA SYLVIA MOREIRA BIZARRO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a concessão de tutela de evidência para:a) determinar que a corré Maria Sylvia se abstenha de efetuar qualquer aditamento, simplificado ou não, de seu contrato de financiamento estudantil - FIES durante o segundo semestre de 2016, tão logo seja liberada tal ferramenta pelo FIES;b) cons
Trata-se de ação judicial proposta por JANE MARIA XIMENES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO, visando à concessão de tutela de urgência, para determinar que o FNDE proceda, no prazo de quarenta e oito horas, à reabertura do sistema eletrônico para aditamento do contrato de financiamento estudantil – FIES da autora. Realizado o aditamento do contrato de financiamento estudantil, requer seja efetuada sua matrícul
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002494-37.2018.4.03.6000 EMBARGANTE: RVA EMPREENDIMENTOS COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME, FERNANDA SALGUEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS15943 Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS15943 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Considerando que a Execução de Título Extrajudicial nº 5003125-15.2017.4.03.6000, a que se referem estes embargos, foi extinta em razão de homologação de acordo celebrado en
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002494-37.2018.4.03.6000 EMBARGANTE: RVA EMPREENDIMENTOS COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME, FERNANDA SALGUEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS15943 Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS15943 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Considerando que a Execução de Título Extrajudicial nº 5003125-15.2017.4.03.6000, a que se referem estes embargos, foi extinta em razão de homologação de acordo celebrado en
Verifica-se, em juízo de cognição sumária, na estreita via do agravo de instrumento, que aparentemente está revestida de ilegalidade e arbitrariedade a conduta da IES agravante de impedir a matrícula da estudante com contrato de financiamento estudantil celebrado com o FIES, assim como a de exigir diretamente da aluna impetrante o pagamento da diferença de valores gerada por falha sistêmica do SisFIES no aditamento de renovação do contrato objeto do writ. Desse modo, resta caracterizad
órgãos de proteção ao crédito ante o débito no valor de R$ 28.156,97, até 31/07/2017. Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ato judicial e extrajudicial em seu desfavor referente ao débito de R$ 28.156,97, bem como a regularização dos aditamentos das renovações dos semestres de 2014 e 2015. Tutela a ser indeferida, ante falta de fumus boni iuris, já que a documentação acostada, prima facie, demonstra restrição creditalícia em face de mensalidade escolar de janeiro de 2
órgãos de proteção ao crédito ante o débito no valor de R$ 28.156,97, até 31/07/2017. Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ato judicial e extrajudicial em seu desfavor referente ao débito de R$ 28.156,97, bem como a regularização dos aditamentos das renovações dos semestres de 2014 e 2015. Tutela a ser indeferida, ante falta de fumus boni iuris, já que a documentação acostada, prima facie, demonstra restrição creditalícia em face de mensalidade escolar de janeiro de 2
Considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada, intime-se o impetrante para que emende a petição inicial, a fim de incluir o Procurador Geral do Município de São Paulo no polo passivo da presente demanda, e, em seguida, notifique-o para prestar as informações. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006690-75.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PRISCILA VALE MEDEIRO
São Caetano do Sul, objetivando a parte autora o cancelamento do seu contrato de financiamento estudantil FIES, relativamente ao 2º semestre de 2012. Aduz, em síntese, ter contratado FIES, sendo que os valores não foram repassados de pronto, pelo Banco, à Universidade. A despeito do repasse posterior, quando da matrícula para o 2º semestre de 2012, a Universidade aduziu que a CEF não havia repassado os valores, impedindo pudesse o autor cursar o 2º semestre/2012. Por esta razão, procur