CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS
QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins
de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice
de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que [...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado
financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor
reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em
vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada
da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n.
20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no
artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de
poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n.
8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração
básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu
disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário
substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas,
conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma
de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (STJ. REsp
1.614.874/SC. Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. DJe: 15.05.2018)Desta forma, nos termos do voto proferido pelo Ministro Benedito Gonçalves, relator do Recurso supramencionado, tendo o legislador
estabelecido a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro, pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que
melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da Separação dos
Poderes.Portanto, não há como acolher a pretensão autoral considerando contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos
do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, 2º do CPC. Anote-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3º do CPC.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, remetam-se os
autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. C.
PROCEDIMENTO COMUM
0023047-60.2013.403.6100 - ADEMIR FREITAS BARBOSA X ANTONIO DE SOUZA BRITO X ARENALDO ALVES DOS SANTOS X BENEDITO RODRIGUES X FRANCISCO HELIO GOMES
FERREIRA X GERALDO MACARIO X MARIA THEREZA BARBOSA NUNES X NATALICIO PEREIRA PINTO X PAULO JOSE DE SOUZA X SUDARLENE DE OLIVEIRA ROCHA(SP208436 PATRICIA CONCEICÃO MORAIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP210750 - CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO)
Vistos.Trata-se de ação de procedimento comum, na qual a parte autora objetiva a fixação do INPC-IPCA ou qualquer outro que recomponha as perdas inflacionárias como índice para a correção monetária dos saldos
das contas vinculadas de FGTS, em substituição à TR; bem como a condenação da CEF ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração do índice. Sustenta que a Taxa Referencial (TR), índice de correção
atualmente utilizado, não promove a necessária atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS, para fins de recomposição do poder de compra do valor lá aplicado, uma vez que se encontra em patamar muito inferior
em relação aos demais índices oficiais de inflação.Houve a suspensão do processo, em decorrência da liminar concedida no Superior Tribunal de Justiça, pelo Ministro Benedito Gonçalves, relator dos Recursos Especiais nº
1.381.683/PE e 1.614.874/SC. O pedido de tutela antecipada foi indeferido à fl. 257.A ré apresentou contestação às fls. 261/283.Os autores requerem os benefícios da Justiça Gratuita.É o relatório. Decido.Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita.Nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, como é o caso dos autos, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará
liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos.O Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço foi originariamente instituído pela Lei nº 5.107/1966, objetivando a proteção do trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, substituindo a estabilidade decenal anteriormente prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho.Com o advento da Lei nº 8.036/1990, que atualmente disciplina o FGTS, restou estabelecido que a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS seria realizada com parâmetro
nos índices de atualização dos saldos dos depósitos de poupança (artigo 13).Por sua vez, a Lei nº 8.177/1991, que dispôs sobre as regras de desindexação da economia, determinou que os saldos das contas do FGTS
deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança (art. 17).Por fim, a Lei nº 8.660/1993 fixou a Taxa Referencial (TR) como o índice a ser aplicado para a
remuneração dos depósitos de poupança (artigos 2º e 7º).A parte autora sustenta que a TR não mais reflete as taxas de inflação do mercado, de forma que os depósitos do FGTS deixaram de ser corretamente
remunerados, devendo ser substituída por outro índice apto à reposição das perdas monetárias.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC, submetido à sistemática do
artigo 1.036 do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização
monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice, cuja ementa segue:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS
QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins
de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice
de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que [...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado
financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor
reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em
vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada
da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n.
20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no
artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de
poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n.
8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração
básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu
disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário
substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas,
conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma
de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (STJ. REsp
1.614.874/SC. Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. DJe: 15.05.2018)Desta forma, nos termos do voto proferido pelo Ministro Benedito Gonçalves, relator do Recurso supramencionado, tendo o legislador
estabelecido a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro, pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que
melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da Separação dos
Poderes.Portanto, não há como acolher a pretensão autoral considerando contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos
do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, 2º do CPC. Anote-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3º do CPC.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, remetam-se os
autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. C.
PROCEDIMENTO COMUM
0023067-51.2013.403.6100 - ANA MARIA DO PRADO(SP192996 - ERIKA CAMOZZI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP182831 - LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE)
Vistos.Trata-se de ação de procedimento comum, na qual a parte autora objetiva a fixação do INPC como índice para a correção monetária dos saldos das contas vinculadas de FGTS, em substituição à TR, bem como a
condenação da CEF ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração do índice.Sustenta que a Taxa Referencial (TR), índice de correção atualmente utilizado, não promove a necessária atualização do saldo das
contas vinculadas do FGTS, para fins de recomposição do poder de compra do valor lá aplicado, uma vez que se encontra em patamar muito inferior em relação aos demais índices oficiais de inflação.Houve a suspensão do
processo, em decorrência da liminar concedida no Superior Tribunal de Justiça, pelo Ministro Benedito Gonçalves, relator dos Recursos Especiais nº 1.381.683/PE e 1.614.874/SC. Os benefícios da Justiça Gratuita foram
deferidos à fl. 50.A ré apresentou contestação às fls. 54/90.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, como é o caso dos autos, o
juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de
recursos repetitivos.O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi originariamente instituído pela Lei nº 5.107/1966, objetivando a proteção do trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, substituindo a
estabilidade decenal anteriormente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.Com o advento da Lei nº 8.036/1990, que atualmente disciplina o FGTS, restou estabelecido que a correção monetária dos depósitos
vinculados ao FGTS seria realizada com parâmetro nos índices de atualização dos saldos dos depósitos de poupança (artigo 13).Por sua vez, a Lei nº 8.177/1991, que dispôs sobre as regras de desindexação da economia,
determinou que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança (art. 17).Por fim, a Lei nº 8.660/1993 fixou a Taxa Referencial (TR)
como o índice a ser aplicado para a remuneração dos depósitos de poupança (artigos 2º e 7º).A parte autora sustenta que a TR não mais reflete as taxas de inflação do mercado, de forma que os depósitos do FGTS
deixaram de ser corretamente remunerados, devendo ser substituída por outro índice apto à reposição das perdas monetárias.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC,
submetido à sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR
como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice, cuja ementa segue:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR)
COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI
N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a
TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que [...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as
taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de
outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza
contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao
FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo
Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o
disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos
de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2018
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