remanescendo mais dúvidas quanto ao direito da autora, com fundamento no art. 4º, da lei n. 10.259/01, concedo a antecipação de parte dos efeitos da tutela a
final pretendida, para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários advocatícios, a
teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Defiro a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
0004051-17.2018.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301166404
AUTOR: CRISTIANO ALVES DA CONCEICAO (SP290044 - ADILSON DOS REIS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de
06/04/2017 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal.
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação
(artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício assistencial à parte autora, conforme
critérios expostos na fundamentação, em até 30 dias. Oficie-se.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0034560-62.2017.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301167901
AUTOR: FRANCISCO ERIVAN DE LIMA (SP297747 - DEBORAH LOBO MUSSALEM)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Diante do exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de fazer, consistente em liberar o saldo incorporado das contas vinculadas ao FGTS em nome de
FRANCISCO ERIVAM DE LIMA, relativo ao vínculos mantidos com as empresas ULTRA FLIGHT LAVANDERIA S/A LTDA e PANIFICADORA S.S.
CAMPESTRE LTDAAcqualife1, atualizado conforme a legislação aplicável.
Tendo em vista a evidência do direito reconhecida nesta sentença, concedo a tutela de evidência, com fulcro nos artigos 4º da Lei n. 10.259/01 c.c. 311 e 536
do Código de Processo Civil, para determinar que a CEF proceda à imediata liberação do saldo do FGTS do autor.
Oficie-se à CEF, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei.
Outrossim, deverá a ré juntar aos autos o comprovante de que o autor efetuou o saque dos valores, conforme determinado nesta sentença.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que cumpra a obrigação de fazer ora imposta.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0050806-36.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301061196
AUTOR: ELISABETE OLIVEIRA DO MONTE (SP163344 - SUELI APARECIDA FERREIRA DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS na concessão
do benefício assistencial de prestação continuada a ELISABETE OLIVEIRA DO MONTE desde 18.10.2017 e, após o trânsito em julgado, no pagamento das
prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à DIP, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas na forma da Resolução do CJF
em vigência, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão da concessão do benefício administrativamente ou por força de tutela de
urgência.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
0007927-77.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301167977
AUTOR: MARCELO MENEZES DA COSTA (SP261464 - SANDRA FELIX CORREIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 06/03/2018, em favor da parte autora.
Fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 07/11/2018, conforme conclusões da perícia judicial. Se na data prevista para cessação do benefício o
segurado entender que ainda se encontra incapacitado para o trabalho, poderá solicitar ao INSS, nos 15 (quinze) dias que antecederem à DCB, a realização de
nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP.
Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a
autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Oficie-se o INSS, para que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com a
Resolução do CJF então vigente, descontados os valores pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela, bem como os relativos a meses em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2018
470/2145