0021055-38.2016.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2018/6301150453
AUTOR: SILVIO FERNANDES DOS REIS (SP347215 - PAULA MORALES MENDONÇA BITTENCOURT, SP261310 - DIONICE
APARECIDA SOUZA DE MORAES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e revestidos das formalidades legais.
A parte autora sustenta omissão na r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, alegando que há ação direta de
inconstitucionalidade em trâmite perante o Excelso STF versando sobre o mesmo tema, razão pela qual requer a manutenção do sobrestamento
do presente feito. Também alega omissão em relação a diversos dispositivos legais pré-questionados.
No mérito recursal, verifico a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada. Frise-se que se a parte embargante
não se resigna com o entendimento, visando à alteração do julgado, não é pela via estreita dos embargos que seu inconformismo encontra
admissibilidade.
Ainda que assim não fosse, no que diz respeito aos dispositivos legais pré-questionados pela parte embargante, denota-se que o Código de
Processo Civil apenas se reporta à prévia exigência de pronunciamento explícito sobre determinada tese ou norma evocada pela parte como
requisito para interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, como se pode extrair da leitura dos seus artigos 941, § 3º, e 1.025.
Ademais, as teses articuladas pela parte embargante restam prejudicadas pela própria fundamentação da sentença embargada, na medida em
que o Colendo STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.614.874, que não poderia o Poder Judiciário substituir o índice aplicável à
correção monetária das contas vinculadas de FGTS.
Tratar-se-ia, portanto, da hipótese nomeada pela doutrina como “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade”, pois ainda que
se reconhecesse que a TR não atualiza monetariamente o saldo das contas vinculadas de FGTS em compasso com a inflação oficial pelo
mesmo período, permaneceria a decisão pela manutenção do índice atualmente empregado pela ré.
Feitas estas considerações, bem se vê que o incidente ora suscitado tem caráter manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa
cominada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, a
ser apurado após o trânsito em julgado da presente demanda.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, no mérito, OS REJEITO, mantendo
inalterada a r. sentença, em todos os seus termos CONDENANDO a parte embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no
importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, a ser apurado após o trânsito em julgado da
presente demanda.
P.R.I.
0005854-35.2018.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2018/6301150273
AUTOR: DAVI FLORENCIO BORGES (SP267269 - RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo Processo Civil Brasileiro”, em sua
18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a
existência de obscuridade ou contradição, bem como a omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a sentença.
Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração, tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa, quanto a
algum ponto sobre o qual deveria se pronunciar, fazendo com que o provimento jurisdicional abranja a totalidade da lide.
Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/06/2018
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